Processo 1001663-22.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C. -
Vistos.
1) Recebo a petição e documento de fls. 15/18 como emenda/complemento à inicial, devendo o(a) serventuário(a) proceder às competentes anotações.
2) Defiro ao(a) autor(a), os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o(a) serventuário(a) proceder às competentes anotações.
3) Nos autos não há a intervenção do Ministério Público, diante da ausência de interesses de menores e/ou incapazes.
4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Com efeito, a parte tem direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, de modo que a designação de audiência de conciliação, neste momento, não efetiva referido direito fundamental, porquanto a prática forense evidencia o pouco interesse das partes na autocomposição de conflitos desta natureza, ao menos antes do estabelecimento de contraditório efetivo.
Ademais, não haverá qualquer prejuízo aos direitos fundamentais de participação no processo, especialmente se considerarmos que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento.
5) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, sendo prudente em situações análogas à presente a manifestação da parte contrária; devendo-se, portanto, aguardar o oferecimento de contestação. Ademais, o fato de quea maioridadepese o fim do poder familiar dos pais em relação aos filhos -, não implica, por si só, naextinção da obrigação alimentar do pai quanto aos filhos. Primeiro porque a obrigação alimentar, sob a circunstância constitucional, se funda [...] no princípio da solidariedade (art. 3º, I), que se impõe à organização da sociedade brasileira.
A família é base da sociedade (art. 226), o que torna seus efeitos jurídicos, notadamente os alimentos, vincados ao direito/dever de solidariedade, como escrito por Paulo Lobo
1. Em segundo lugar, pelo fato de, Na hipótese do filho maior, o direito a alimentos apenas seextingue com sua morte ou do pai ou mãe alimentante, pois não se origina no poder familiar, mas na relação de parentesco a que se vincula permanentemente, para cujoexercício, em qualquer tempo, deve ser provada a necessidade, nomeadamente por não ter recursos ou meios para prover à própria subsistência, ou de incapacidade para o trabalho, ainda conforme o autor acima referido 2, completando: Com base em diversos precedentes do Tribunal, o STJ consolidou essa orientação, como se vê noREsp739.004/DF, 2005: Com a maioridade,extingue-se o poder familiar, mas não cessa, desde logo, o dever de prestar alimentos, fundado a partir de então no parentesco.
É vedada aexoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência
6) Cite-se e intime-se o(a) requerido(a): MATHEUS CARMONA, brasileiro, solteiro, maior, portador do RG nº 65.960.986-1 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 427.***.***-09, residente e domiciliado na RUA JUSTINO FERNANDO CALHIARI, Nº 969, CONJUNTO HABITACIONAL MARGARETH JOSEFINA DEL BIANCO VARGAS, CEP: 16201-601, BIRIGUI/SP., com as cautelas, advertências e formalidades de praxe. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7) O prazo de contestação será de quinze (15) dias. CONTESTAÇÃO - Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
8) Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil.
9) SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
10)
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LOURIANE DE JESUS GOES DOS SANTOS (OAB 502346/SP)