Processo 1001663-22.2026.8.26.0271 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - L.S.A.V. - - L.A.O. -
Vistos. Trata-se de ação de suspensão e alteração de regime de convivência familiar cumulada com tutela de urgência, proposta pela menor
L. S. A. V., representada por sua guardiã judicial
L. A. DE O., em face de
I. M. A. V., bisavó materna da infante. A requerente postulou, a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata do regime de convivência familiar fixado em sentença proferida nos autos nº 1001004-86.2021.8.26.0271 em favor da requerida, além de diversas proibições relacionadas ao contato da menor com terceiros não autorizados. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da distribuição por dependência ao processo originário, já transitado em julgado; pela intimação da requerente para emenda do polo ativo; pelo deferimento parcial da tutela de urgência, com fixação de regime provisório de visitas aos sábados alternados, das 14h às 17h, em local público indicado pela guardiã; e pela realização urgente de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a requerente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência (fls. 25/26), devidamente assinada eletronicamente, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e da criança sob sua guarda. Ressalta-se que o processo originário nº 1001004-86.2021.8.26.0271 tramitou com a anotação de Justiça Gratuita, corroborando a verossimilhança da alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência, apresentada por pessoa natural, gera presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos que a infirmem. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. - ADV: JOYCE TAVARES SANTOS (OAB 465992/SP), JOYCE TAVARES SANTOS (OAB 465992/SP)