Intimação
D- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. C. D., M. F. S. L.
- Advogado
- LEONARDO LAPORTA COSTA (OAB 179039/SP)
Processo 1001663-22.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.D. - - M.F.S.L. -
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes a fls. 01/07, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Custas recolhidas a fls. 25/26. Considerando a aquiescência dos advogados das partes na celebração do acordo (art. 24, §4º, Estatuto da Advocacia), a inexistência de cláusula, na avença, acerca dos honorários sucumbenciais e a ausência de efetiva sucumbência, deixo de proceder à condenação quanto à verba honorária sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais devidos a seus respectivos patronos (cf.
TJSP; Apelação Cível 1002025-48.2020.8.26.0428; Rel.Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 07/05/2021; v.u.). O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, ante a preclusão lógica operada pela apresentação do pedido de forma consensual. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: LEONARDO LAPORTA COSTA (OAB 179039/SP), LEONARDO LAPORTA COSTA (OAB 179039/SP)
