Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDA MANCINI DA SILVA
- Advogado
- FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
ADV: Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1001663-24.2023.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Mancini da Silva -
Vistos. Diante do(s) documento(s) de fls. 23, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se a tarja alusiva. Cuida-se de ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte Autora requer tutela provisória de urgência para imediata suspensão de desconto em seu benefício previdenciário, oriundo, segundo alega na inicial, de concessão de empréstimo consignado, efetuado com o Banco Réu, que afirma desconhecer e tê-lo firmado.
Nos termos do artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito invocado, consoante prova capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações do Autor e da necessidade de sua concessão, sem ela ficando o Autor sujeito a sofrer dano ou risco ao resultado útil do processo. Sabe-se que a tutela de urgência é concedida mediante cognição sumária, ou seja, faz-se um juízo de probabilidade das alegações do Autor.
Isso não quer dizer que bastam afirmações feitas por ele para que o juiz convença-se serem críveis os fatos. Aliás, o dispositivo é claro ao exigir elementos que evidenciem o direito, convincentes a ponto de permitir o provimento de urgência. Não poderia ser diferente. A providência contida no artigo 300, do Código de Processo Civil é excepcional, deferida somente em situações tais que se permita a supressão da fase instrutória.
No caso em análise, admissível a concessão da medida liminar, porquanto o desconto no benefício previdenciário da Autora está comprovado pelo documento de fls.
25. Presente, portanto, elemento que evidencia a probabilidade do direito. Ademais, não há como se exigir da parte Autora, quanto à assinatura de eventual contrato, prova negativa a respeito, o que denota perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver a rápida intervenção do Poder Judiciário.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar: a) a imediata suspensão do desconto no benefício previdenciário da Autora, sob nº NB 120.512.415-0, no tocante ao contrato relacionado ao valor informado na página 25; b) ao Réu "BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A", que se abstenha de promover/determinar/requerer novos descontos no benefício previdenciário supra, relativamente ao contrato aqui mencionado.
