Intimação
D- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. L. T.
- Advogado
- CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO (OAB 244300/SP)
Processo 1001663-24.2026.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.L.T. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes a fls. 01/07 e 52/57 e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil cumulado com artigo 226, paragrafo sexto da Constituição Federal, e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Despesas e os honorários de advogado na forma convencionada ou, em sua ausência, conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: CLÁUDIA SOUZA DE ARAUJO (OAB 244300/SP)
