Intimação
D- Órgão
- Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- E. M., A. S. M. F.
- Advogado
- VITTÓRIA KAROLINE SOUZA CRUZ (OAB 513138/SP)
Processo 1001663-26.2025.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.M.F. - - E.M. -
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. M. F., representado por sua genitora e requerente E. M., em face de F. F. S. e, por conseguinte: a) Torno definitiva e concedo à E. M. a guarda definitiva de A. S. M. F. (fls. 23/24). b) Regulamento as visitas nos termos da fundamentação. c) Condeno o requerido ao pagamento de alimentos que fixo, nos termos da fundamentação, em:
I - 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e o terço constitucional de férias, além de eventual participação nos lucros da empresa, se houver, no caso de vínculo de emprego, observando o patamar mínimo de 50% do salário-mínimo.
II - 50% do salário-mínimo, no caso de atividade informal ou desemprego.
Registre-se que deve ser observada a citação como termo inicial, nos termos do §2º do artigo 13 da Lei n.º 5.478/68, além do disposto no Enunciado n.º 621 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.") quanto à retroação da obrigação alimentar. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Condeno o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora ( do Código Civil).
