Processo 1001663-26.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dulce Nara Beserra -
Vistos. Em que pese a presunção de veracidade da declaração de pobreza, é resguardada ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (art. 99, § 2º, do CPC).
Portanto, para ser considerado necessitado, é condição sine qua non a situação de miserabilidade da parte, posto que o intuito da lei é atingir aos realmente necessitados, na acepção estrita do termo. No caso em apreço, foi oportunizada à parte autora a possibilidade de comprovar sua real hipossuficiência econômica, especialmente mediante a apresentação de relatório de contas e relacionamento bancário emitido pelo Banco Central, o que não foi atendido.
Os documentos apresentados não comprovam tratar-se de sua única fonte de renda, tampouco demonstram a inexistência de outros ativos financeiros ou aplicações em seu nome. Acrescente-se que a mera apresentação de contracheques, extratos ou declaração de hipossuficiência não é suficiente para configurar, por si só, a situação de miserabilidade jurídica que autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
A legislação visa beneficiar quem efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. Além disso, observa-se que o valor atribuído à causa é diminuto, o que implica custas processuais de baixa monta, não se podendo presumir que a parte esteja impossibilitada de arcar com tais valores, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta de sua real condição financeira.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita indeferida - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada - Agravante que exerce atividade remunerada - Omissão de juntada de documentos - Valor da causa dado por opção própria, que não gera taxa judiciária elevada e não compromete o sustento da autora ou de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do do NCPC - Decisão mantida.