PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001663-27.2024.8.26.0292/SP
AUTOR: JANDIRA DE OLIVEIRA COSTAADVOGADO(A): ROBERTO VICTALINO DE BRITO FILHO (OAB SP195254)ADVOGADO(A): DANIELA SOUSA NUNES (OAB SP452110)
DESPACHO/DECISÃO
1. Designo sessão de conciliação para o 13/07/2026 13:30:00, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, no edifício do Fórum local, sito na PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº S/N, 1º ANDAR, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-902.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré por Oficial de Justiça, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a EXTINÇÃO do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia. Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após a apresentação da réplica ou decurso de prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco dias), informarem se pretendem o julgamento do feito no estado ou especificarem provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, devendo ainda a parte ré se manifestar, no mesmo prazo, quanto à eventuais novos documentos apresentados com a réplica.
2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação.
3. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no artigo 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente. Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência da audiência, sob pena de EXTINÇÃO por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95.
4. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.