Intimação
D- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- JOSÉ FLÁVIO FRANCIS FARAH
- Advogado
- ALEXANDRE MARCHI OLIVEIRA (OAB 417452/SP)
Processo 1001663-27.2025.8.26.0022 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Flávio Francis Farah -
Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por José Flávio Francis Farah em face do espólio de Victor Francis Farah, seu irmão falecido, visando a transferência de veículo automotor e o levantamento de créditos residuais de aposentadoria deixados pelo autor da herança. Em cumprimento ao despacho de fls.150, que determinou o esclarecimento quanto à destinação dos créditos residuais informados pelo INSS às fls.130, no valor de R$ 1.115,66 (mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos), o requerente apresentou a manifestação de fls.153/154, instruída com a Carta de Anuência Complementar de fls.155/158, firmada pelo único herdeiro identificado, Victor dos Santos Farah, na qual este autoriza expressamente o levantamento integral do referido valor pelo requerente e reitera a anuência à transferência do veículo Peugeot/207HB XR, placa EDY4F15, RENAVAM 001.***.***-86, já manifestada na carta de anuência de fls.145.
ACOLHO a manifestação de fls.153/154 e RECEBO a Carta de Anuência Complementar de fls.155/158 como regular cumprimento ao despacho de fls.150. Ocorre que o despacho de fls.114/115 determinou, além da certificação acerca da eventual existência de outros herdeiros, a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, bem como pesquisa junto ao sistema BACENJUD, com vistas a apurar a existência de valores e contas em nome do autor da herança.
Dos autos consta apenas a resposta do INSS (fls.129/136), certificando-se o recebimento do e-mail à Caixa Econômica Federal (fls.128), sem que conste, até o momento, o retorno daquela instituição quanto a eventual saldo de PIS/PASEP e FGTS, tampouco o resultado da pesquisa BACENJUD. Assim, para que o feito seja instruído de forma completa e segura, viabilizando a apreciação do mérito do pedido em toda a sua extensão, DETERMINO, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, que a serventia certifique nos autos se sobrevieram respostas aos ofícios encaminhados à Caixa Econômica Federal e ao sistema BACENJUD, juntando-as caso já recebidas.
Caso ainda pendentes tais diligências, DETERMINO a reiteração dos ofícios não respondidos, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta. Certificado o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o mérito do pedido de alvará.
