Intimação
D- Órgão
- Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- D. M. L.
- Advogado
- GABRIELLE SILVA CUNHA CAMPOS (OAB 183481/MG)
Processo 1001663-27.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.M.L. -
Vistos.
1) Ante a documentação apresentada, é o caso de concessão parcial da gratuidade, uma vez que não há nenhuma evidência de que a parte autora não possa contribuir, de nenhuma forma, com as custas judiciais, embora haja elementos para afirmar, desde já, que suas possibilidades de contribuição são reduzidas. Assim, tendo em vista que a gratuidade não é necessariamente integral, conforme preleciona o artigo 98, § 5º do CPC, concedo parcialmente a gratuidade pleiteada, que deverá se estender para todos os atos processuais, exceto para os honorários de Conciliador/Mediador.
Anote-se. Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO PARCIAL - Admissibilidade, nos termos do art. 98, §5º, do CPC - Agravante que não demonstrou fazer jus aos benefícios da justiça gratuita na amplitude por ela desejada - Capacidade econômica para suportar certos ônus do processo - Decisão mantida. Agravo desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2331028-73.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024; grifei).
Cumpre destacar, ademais, que os honorários de Conciliador/Mediador, geralmente, têm diminuto valor, que bem pode ser arcado pela parte autora, uma vez que se mostra compatível com sua situação financeira. Além disso, é preciso prestigiar o viés conciliatório e valorizar o importante trabalho desempenhado pelos Conciliadores/Mediadores. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça aos Agravantes, RESSALVADOS os honorários devidos aos conciliadores do CEJUSC.
Manutenção. Exigência de valor IRRISÓRIO (50% de R$ 150,84 = 75,42), que se mostra compatível com a situação financeira da parte agravante. Entendimento em sentido contrário que implicaria em desprestígio ao viés conciliatório estampado no CPC/15 e aos interesses dos próprios litigantes. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP;Agravo de Instrumento 2170985-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023; grifei).
