Processo 1001663-29.2026.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.F.P.S. -
Vistos.
1. Recebo a petição de fls. 45/72 como emenda à inicial. Defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no art. 1048, I, do Código de Processo Civil, bem como a justiça gratuita. Anote-se.
2. HÁ prova médica nos autos a indicar a deficiência da ré. Diante da relevante necessidade, urgência da medida e com o fito de proteger os seus interesses, defiro à autora M.D.F.P.D.S., por ora, a curatela provisória, observando-se que, nos termos do disposto no art. 85 da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
3. A presente decisão servirá como termo e certidão de curatela provisória, até o julgamento da ação, para todos os fins legais, inclusive aqueles de natureza previdenciária.
4. A curadora fica dispensada de prestar o compromisso perante o Juízo, advertindo-se-lhe, todavia, de que tal fato não exclui o dever de exercer o cargo com zelo e responsabilidade e de que a movimentação de eventuais planos de previdência ou aplicações financeiras, bem como a alienação e/ou oneração de qualquer bem da interditanda demandará prévia autorização judicial.
5. Cite-se a interditanda para que, se assim o desejar, impugne o pedido em quinze dias, devendo o Oficial de Justiça descrever minuciosamente as suas condições de compreensão e locomoção e, se impossibilitada a citação, realizá-la na pessoa da curadora nomeada.
6. Providencie o Sr. Escrivão Judicial, através do Sisbajud, a consulta de saldos e investimentos existentes em nome da interditanda, bem como acesse a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados para buscar a existência de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, em relação à parte, bem como de registros de indexação a elas referentes, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos.
7. Sem prejuízo e no prazo de quinze dias, atenda a curadora, integralmente, ao que foi requerido pelo Ministério Público no item 5 de sua manifestação a fls. 42/43.
8. A designação de data para realização do interrogatório será apreciada após a devolução do mandado de citação devidamente cumprido.
9. Sem prejuízo, oficie-se desde já IMESC, solicitando a realização do exame pericial na forma domiciliar.
10. Caso a interditanda, devidamente citada, não constitua advogado, certifique a Serventia e, após, abra-se, vista dos autos para a Defensoria Pública a fim de que atue na condição de curador especial e/ou indique profissional para exercer tal função.
11. Apresentado o laudo, dê-se ciência à autora para manifestação no prazo de quinze dias, ao Curador Especial, ao Ministério Público para eventual parecer e retornem conclusos.
12. Via digitalmente assinada da decisão servirá, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), CARINA SOARES GOMES STIVAL (OAB 458151/SP)