Intimação
D- Órgão
- Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CICERO IVONALDO DE MORAIS
- Advogado
- EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)
Processo 1001663-29.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero Ivonaldo de Morais -
Vistos.
1- A concessão da tutela de urgência antecipada pressupõe a presença concomitante de evidências da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º), requisitos demonstrados no caso em tela. Com efeito, o direito fundamental de liberdade de associação é a todos assegurado pela Constituição Federal de 1988, a qual traz em seu artigo 5º, inciso XX, a seguinte redação: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado." Desse modo, a intenção demonstrada pelo autor de não permanecer associado à requerida encontra amparo na ordem constitucional, o que revela a probabilidade de seu direito.
De outro lado, o risco de dano de incerta reparação é inerente à espécie, tendo em vista que, segundo se extrai dos holerites de fls. 11/14, o desconto destinado ao IAMSPE lhe priva de parcela de seus vencimentos, o que tem a potencialidade para impactar negativamente sua capacidade financeira e priva-lo do necessário à existência digna e consoante seu padrão socioeconômico. Tal medida e seus efeitos são reversíveis, tendo em vista que, em caso de improcedência do pedido, a demandada poderá cobrar os tributos que houver deixado de receber na vigência da decisão judicial.
Diante disto e, ainda, ante a reversibilidade da medida a qualquer tempo, CONCEDO A TUTELA, ordenando ao requerido que cesse os referidos descontos da folha de pagamento do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 2.000,00, a contar do próximo holerite. Saliente-se que, com referida tutela, ou seja, da suspensão das contribuições, a parte autora (e eventuais dependentes), evidentemente, deixa(m) de ser beneficiário(s) do IAMSPE.
2- Cite-se a parte demandada para oferecer contestação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Registro, 28 de setembro de 2026. - ADV: EDUARDO SILVEIRA (OAB 529705/SP)
