Processo 1001663-30.2026.8.26.0624 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jose Rubens de Campos -
Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JOSÉ RUBENS DE CAMPOS, representado por sua curadora Silvana de Campos Rocha, qualificados nos autos, visando autorização deste Juízo para transferência da titularidade do veículo VW Parati LS, placa CXF-5790, ano 1983, para o nome da curadora Silvana de Campos Rocha. Alega, em síntese, que o veículo objeto do pedido integra o patrimônio do autor, porém se encontra inservível em razão de grave avaria mecânica, cujo custo de reparo alcança R$10.751,00, valor considerado elevado diante da situação econômica do curatelado.
Aduz que o automóvel é utilizado para o deslocamento do próprio interditado e de sua esposa para consultas e exames médicos, sendo relevante para a manutenção de suas necessidades básicas de locomoção e, com a transferência, a curadora assumirá integralmente os custos do reparo, sem qualquer ônus ao património do autor. Pugnou pela expedição de alvará judicial a fim de autorizá-lo a efetuar a transferência da titularidade do bem (fls. 01/02).
Juntou documentos (fls. 06/19). O representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 22). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a vinda do termo de concordância do curador de Silas de Campos, bem como a declaração do mesmo sentido dos demais filhos e cônjuge, porventura existente. Determinada a vinda de pesquisa pelo sistema RENAJUD (fls. 24). Pesquisa RENAJUD (fls. 27).
O autor manifestou-se, juntando documentos (fls. 28/33). O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (fls. 36/39).
É o relatório.
DECIDO. O pedido inaugural visa autorização judicial para transferência da titularidade do veículo VW Parati LS, placa CXF-5790, para o nome da curadora, Silvana de Campos Rocha. Nada obsta seja deferido o pedido formulado. Os documentos juntados demonstram que o veículo pertence ao interditado (fls. 14 e
27) e o orçamento de fls. 16/17 comprova o custo necessário para o reparo do veículo. A esposa e a maioria dos filhos do curatelado concordaram expressamente com o pedido da autora (fls. 30/33), exceto um dos descendentes, que se encontra em local incerto e não sabido. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Portanto, considerando que a transferência do veículo para a curadora mostra-se adequada e proporcional, pois permite a manutenção da utilidade do bem sem implicar dispêndio de recursos do incapaz.
Portanto, não vislumbro prejuízo patrimonial, mas, ao contrário, providência destinada a preservação de sua dignidade e condições de vida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado e, em consequência, autorizo a transferência do veículo VW/PARATI LS, placa CXF5790, ano/modelo 1983, renavam 003.***.***-43, de propriedade do interditado José Rubens de Campos, para o nome de SILVANA DE CAMPOS ROCHA, portadora do RG e CPF acostado às fls. 18, podendo a curadora do interditado assinar todos e quaisquer documentos necessários para a transferência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se estes autos. P.
I. C. - ADV: DAYANE DE MOURA ROCHA (OAB 469395/SP)