ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jorge Fernando Vaz (OAB 273575/SP) Processo 1001663-40.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio de Assis, Sonia Regina Roque Ferreira de Assis - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para condenar a ré ao pagamento de indenização aos autores a título de danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, com correção monetária devida desde a data deste arbitramento a ser calculada pela Tabela Prática do TJ-SP, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, tendo em vista o porte financeiro da ré e as condições pessoais dos consumidores vitimados.
Pela sucumbência mínima do polo ativo (apenas diminuição do valor atribuído a título de danos morais, vide Súmula 326 do STJ), arcará o polo passivo com as custas processuais e com a honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao(à)(s) patrono(a)(s) das partes que foram nomeados pelo Convênio DPE-SP/OAB-SP, se houver, e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.R.I.