Processo 1001663-40.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Capp & Campos Ltda. -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 8.084,96, que corresponde ao débito locatício corrigido, com juros moratórios e multa, a ser acrescida de correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. TJSP e de juros legais de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha de fls. 210/211 (12/04/2023), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando a atualização monetária deverá observar o disposto no artigo 389 e os juros o disposto no artigo 406, §1º,ambos do Código Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 dias.
Atente o(a) exequente que, para iniciar a fase de execução, deverá protocolar petição nos próprios autos utilizando o CÓDIGO 156 (que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes) e, ainda, ao decurso do prazo da prescrição intercorrente, que é contado a partir do trânsito em julgado.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo eletrônico. P.R.I. - ADV: LEONEL DA SILVA AMEIXIEIRA FILHO (OAB 187610/SP), PAULO JORGE DE OLIVEIRA CORREIA (OAB 146799/SP)