Processo 1001663-40.2025.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.P.C. - - B.C.M. -
Vistos. Trata-se de ação de alimentos com tutela de urgência proposta por Beatriz Pires de Carvalho e Barbara de Carvalho Moraes em face de Edson Augusto Souza Moraes, todos devidamente qualificados e cadastrados nos autos, alegando, em síntese, que as partes são detentoras do direito de pensionamento por parte do requerido vez que não auferem renda que seja capaz de suprir suas necessidades. Assim, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência consistente na fixação de alimentos provisórios em benefício da segunda requerida. As autoras foram intimadas para apresentarem documentos para análise do pedido de gratuidade, fls. 20,
21. Os documentos foram juntados às fls. 25/31. É o breve relato.
Fundamento e decido. De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita às autoras. Anote-se. À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida nos casos em que ficar evidenciada probabilidade de direito, a verossimilhança das alegações e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, verifica-se que estão preenchidos os elementos necessários para concessão da tutela pretendida.
Isso porque, conforme os entendimento jurisprudenciais modernos, a obrigação de prestar alimentos não cessa imediatamente com a maioridade. Em análise, nota-se que, apesar de já contar com 20 anos, a segunda autora atualmente se encontra matriculada em ensino superior particular, comprovando a necessidade de receber os alimentos para continuar seus estudos. Apesar de já estar apta para a prática dos atos da vida civil, a segunda autora ainda junta declaração de que está desempregada, comprovando, em sede de cognição sumária, que não possui autonomia financeira suficiente para continuar os estudos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Insurgência do Réu com relação à fixação dos alimentos provisórios em favor da Autora, que já atingiu a maioridade civil, em valor correspondente a 30% do salário mínimo. Não acolhimento. Autora que cursa ensino superior. Maioridade civil que não faz cessar a obrigação alimentar. Comprovação acerca da necessidade dos alimentos, em razão de estar a Autora matriculada em curso superior de ensino.
Dever alimentar existente. Decisão proferida em sede de cognição sumária. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2142632-20.2020.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) Assim, DEFIRO tutela de urgência. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da autora Barbara de Caralho Moraes, servindo os comprovantes do depósito como recibo.
Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do requerido, Edson Augusto Souza Moraes, inscrito no CPF sob o nº 011.***.***-20, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da autora Sra.
Barbara de Carvalho Moraes. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada, juntamente com os dados da conta para depósito, e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Carta de citação por ato vinculado automático. Expeça-se manualmente caso necessário. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga:
I - havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II - havendo contestação, manifestar-se em réplica;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica.
Intime-se.. - ADV: HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB 190220/SP), HELENO PIRES DE CARVALHO (OAB 190220/SP)