Processo 1001663-40.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Fabiana Pereira Martins -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso "sub judice" a parte autora pretende a condenação da requerida na restituição dos valores descontados de imposto de renda de sobre valores pagos a título de bonificação por resultados de maneira acumulada.
Inicialmente, a eventual restituição administrativa (parcial ou total) via DIRPF é fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, cuja prova compete à RÉ (Art. 373, II, CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do contribuinte. A sistemática de restituição via Declaração de Ajuste Anual refere-se ao ajuste entre o imposto devido e o efetivamente recolhido durante o ano-calendário, considerando a totalidade dos rendimentos e deduções do contribuinte.
Trata-se de procedimento administrativo distinto da presente discussão judicial, que versa sobre a correção da metodologia de cálculo aplicada quando da retenção na fonte. A eventual restituição obtida via declaração anual não afasta o direito à discussão judicial sobre a legalidade do método de cálculo utilizado pela fonte pagadora, especialmente quando há controvérsia sobre a aplicação da sistemática RRA.
O pedido é procedente. A verba denominada Bonificação por Resultados (BR) foi instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 1.245/2014, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR a ser paga aos policiais civis e militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico Científica e Militar, em exercício no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, na forma a ser regulamentada por decreto.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa.Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. (grifei)Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos.nbsp§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar.§ 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo." Não obstante no julgamento do PUIL 015 - SERVIDOR - BONIFICAÇÃO - RESULTADO IRPF, fixou-se a seguinte tese: "Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico -científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação." Como se vê, mencionada tese consignou a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
Em que pese seja suscetível de tributação, a verba recebida de modo acumulado,deve ser tributada considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a tabela progressiva mensal pelos rendimentos recebidos acumuladamente RRA, consoante disposto no art. 12-A da Lei 7713/88. Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) Ressalva-se que não se deve aplicar automaticamente o regime de tributação doart. 12-A da Lei 7.713/1988 pelo simples fato de pagamento extemporâneo das bonificações,quando comprovado que os pagamentos, embora acumulados, ocorreram no mesmo ano-calendário do período aquisitivo, hipótese que atrairia o regime do art. 12-B da mesma lei Logo, o pagamento da Bonificação por Resultado no mesmo exercício não configura a situação prevista no art. 12-A, que exige pagamento acumulado em ano diverso, atraindo a incidência do art. 12-B, que refere-se aos pagamentos realizados dentro do mesmo ano-calendário: Art. 12-B.
Os rendimentos recebidos acumuladamente, quandocorrespondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês dorecebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valordas despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusivede advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.(g.n.) Entretanto, quando comprovado, por meio dos holerites, que a verba foi quitada em exercício fiscal distinto, deve prevalecer o regime de competência para fins de apuração do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 368 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Portanto, quanto ao desconto cumulativo do imposto de renda, nas hipóteses em que o benefício é pago acumuladamente, para fins de descontos do tributo, deve observar-se os valores mensais, e não o valor total auferido, nos termos das tabelas e alíquotas referentes a cada período.
Ainda, a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 351 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça enuncia que: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
O entendimento jurisprudencial sobre a incidência de imposto de renda com alíquotas maiores sobre a verba Bonificação por Resultado paga cumulativamente é o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. Policial militar.Bonificação por resultados do exercício de 2023 paga de uma única vez. Imposto de renda, com alíquota de 27,5%, calculado sobre o valor global das parcelas atrasadas. Pretensão de restituição dos valores.
Admissibilidade. Natureza remuneratória da verba. Bonificação por resultados paga com desconto de imposto de renda incidente de forma equivocada. Dedução aser realizada com aplicação do regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei 7.713/88,observando-se os valores mensais e a tabela progressiva mês a mês, por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Tema 368 do STF. Precedentes. Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025). "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA.RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. Pretensão de repetição de indébitotributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto derenda, incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a títulode Bonificação por Resultados BR.
2. Desconto que deve observar oregime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A daLei nº 7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ.
3. O desconto doimposto de renda, pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento,deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês. 4.Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art.12-B da Lei nº 7.713/88.
5. Sentença de procedência reformada. Recursoparcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1008062-33.2025.8.26.0132; Relator (a): Lúcia Caninéo Campanhã -Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:28/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025, g.N. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR).
POLICIAL MILITAR. ADOÇÃO DO REGIME DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE (RRA). DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame: recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra a sentença que determinou a adoção do RRA sobre a BR.
II. Razões de Decidir: a verba se refere a prestação mensal, de modo que deve sofrer a incidência de IR por meio do RRA.
III. Dispositivo: recurso desprovido.
IV. Legislação relevante: art. 12-A Lei 7.713/88.
V. Jurisprudência relevante: Tema 368 de Repercussão Geraldo STF. VI: Precedentes citados:
1) Recurso Inominado Cível 1030845-79.2024.8.26.0576;Relator(a): Lúcia Caniné o Campanhã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
2) Recurso Inominado Cível 1001378-92.2025.8.26.0132; Relator(a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
3) Recurso Inominado Cível 1051902-56.2024.8.26.0576; Relator(a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
4) Recurso Inominado Cível 1000710-24.2025.8.26.0132;Relator(a): José Evandro Mello Costa; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
5) Recurso Inominado Cível 1030846-64.2024.8.26.0576; Relator(a): Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública.
6) Recurso Inominado Cível 1030829-28.2024.8.26.0576; Relator(a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ªTurma Recursal de Fazenda Pública. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001636-05.2025.8.26.0132; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025).
Portanto, pelo entendimento firmado nos tribunais superiores, de rigor o reconhecimento de que a retenção tendo como base cálculo o valor total recebido de forma retroativa foi indevida, sendo devida a adoção do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), considerando a alíquota corresponde ao valor mensal. Quanto ao Abono FUNDEB, de rigor que a ré seja compelida a apurar o imposto de renda incidente sobre a verba, até o advento da Lei nº 14.325/2022, recebida pela parte autora acumuladamente, igualmente pela sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), com a consideração dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e que, havendo valores indevidamente retidos, ou até mesmo isenção, proceda à restituição em favor da autora, observando-se a prescrição quinquenal.
Importante salientar que o art. 26, § 2º, da Lei 14.113/20, com redação da Lei 14.276/21, autorizava a aplicação dos recursos do FUNDEB em reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. À luz do art. 43 do Código Tributário Nacional, o abono FUNDEB constituía rendimento tributável. Esse quadro foi alterado a partir da Lei 4.325/22, que introduziu o art. 47-A, § 2º, II, na Lei 14.113/20, estabelecendo que o valor devido a título de rateio do FUNDEB tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo A partir da supracitada lei federal, contudo, foi atribuída expressamente natureza indenizatória ao abono, o que afasta qualquer incidência sobre verbas de natureza remuneratória.
Trata-se de alteração legislativa material, cuja retroatividade é vedada, devendo produzir efeitos somente ex nunc, garantindo o direito da autora até a entrada em vigor da lei. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
1. Pretensão de repetição de indébito tributário fundada na alegação de que houve erro no cálculo do imposto de renda,incidindo sobre o valor integral dos valores pagos em atraso a título de Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB.
2. Abono FUNDEB. Verba que tinha natureza remuneratória até a vigência da Lei nº 14.325/2022.
3. Desconto que deve observar o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Art. 12-A da Lei nº7.713/88 e Temas 368 do STF e 351 do STJ.
4. O desconto do imposto de renda,pertinente a ano-calendário anterior ao do recebimento, deve se dar de acordo com a alíquota sobre o valor recebido mês a mês.
5. Ressalvam-se os valores recebidos no ano-calendário em que devidos. Art. 12-B da Lei nº 7.713/88.
6. Sentença de procedência reformada. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007078-39.2025.8.26.0297; Relator (a): Lúcia Caniné o Campanhã - Colégio Recursal;Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro:24/02/2026) Por fim, quanto à necessidade de prova quanto à eventual compensação dos valores ora reclamados quando da declaração de ajuste anual, consigno que, em sede de execução, a parte autora poderá comprovar que não recebeu restituição de imposto de renda ou, se recebeu, que o montante das verbas indenizatórias seja descontado da parcela de recebíveis tributável para apurar quanto influenciou no valor restituído, descontando-se do montante a ser repetido.
E, informações a serem obtidas junto à Receita Federal no que tange à apresentação de declarações de imposto de renda não interferem na matéria de fundo, porquanto tal diligência poderá ser pleiteada em regular fase de cumprimento de sentença, sede mais adequada para acertamento do débito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que aparte ré aplique a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) no cálculo do Imposto de Renda sobre as vantagens "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO"e "Abono FUNDEB" percebidas pela parte autora, conforme o artigo 12-A, da Lei7.713/88, quando o valor pago tratar-se de verba remuneratória referente a período pretérito, e, por consequência, CONDENAR a parte ré a proceder a restituição à parte autora da diferença entre o valor do imposto de renda retido na fonte e o valor calculado nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, ressalvados eventuais valores recuperados por meio da declaração de imposto de renda, que deverá ser juntada pela parte requerente coma memória de cálculo no inicio do cumprimento de sentença, bem como ressalvados os valores recebidos de forma acumulada no mesmo ano-calendário, que não se enquadram à hipótese de aplicação do aludido artigo, mas sim do artigo 12-B, que determina atributação sobre o total dos rendimentos.
Correção monetária pelo IPCA-E, desde a retenção indevida, e juros de mora após o trânsito em julgado (súmula 188 STJ), pelaSELIC. Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção, até 08/09/2025. A partir de 09/09/2025, com a publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, retoma-se a aplicação do IPCA-E para correção monetária, e juros moratórios calculados com base no índice da caderneta de poupança.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.
I. C. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)