Sentença
Decisão- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- F S PINTO DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E COSMETICOS - ME
- Advogado
- DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
Processo 1001663-44.2019.8.26.0634 - Cumprimento de sentença - Duplicata - F S Pinto Distribuidora de Perfumaria e Cosmeticos - Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo
Vistos. I Segundo dispõe o art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução ou o cumprimento de sentença (CPC, art. 921, § 7º) quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. II Com efeito, inavendo, como no caso em apreço, localização do executado e/ou de bens penhoráveis, pouco importa, suspendo a execução, ou mesmo o cumprimento de sentença, quando o caso, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
III Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que seja localizado o executado ou, conforme for, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, e determinarei o arquivamento dos autos, que só serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. IV Pondero que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano.
V A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. VI Decorrido o prazo, e depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 dias, apreciarei, de ofício, a ocorrência da prescrição (intercorrente), que, sendo positiva, extinguirei o processo sem ônus para as partes.
VII Não é demais lembrar de que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 14 de outubro de 2025. - ADV: DOUGLAS DIAS DOS SANTOS (OAB 251934/SP)
