Processo 1001663-44.2025.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.E.L.N.R. -
Vistos até fls 26 Defiro gratuidade da justiça à parte autora. Considerando tratar-se de fixação de alimentos a um filho apenas, arbitro-os provisoriamente nos seguintes termos: a) se o requerido estiver empregado ou percebendo benefício previdenciário, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir sobre 13º salário, gratificações habituais, prêmios, comissões, gorjetas, férias gozadas + 1/3, diárias que não excedam 50% do salário, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecunia, horas extras, e excluindo-se despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS; os alimentos provisórios deverão ser descontados na fonte e depositados em conta indicada/transferido à PIX indicado pela parte autora; e, b) em caso de trabalho autônomo, informal ou desemprego, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento; os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, por meio bancário bancário indicado pela parte autora.
Designo audiência conciliatória para o dia 27 de agosto de 2025, às 10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 82,41(oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência.
Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. A parte requerida que desejar a gratuidade judiciária deverá juntar ao processo petição neste sentido, juntamente com o instrumento de mandato e documentos comprobatórios da sua condição até o dia anterior à data da audiência agendada, ficando cientificada de que os honorários do(a) conciliador(a) serão devidos até que o seu pedido seja apreciado e deferido.