GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru - Fls. 302/308 - Ciência as partes acerca do resultado negativo do leilão. Considerando que a última hasta pública foi finalizada em 09/03/2026 (fls. 302/303), por ora, indefiro a sugestão de novas datas para leilão apresentadas pelo leiloeiro.
Comunique-se o leiloeiro Tiago Tessler Blecher. Tratando-se de ação envolvendo extinção de condomínio julgada procedente para "determinar a alienação do móvel comum em hasta pública pelo preço nunca inferior ao constante da avaliação atualizada, facultando-se às partes o direito de protesto de preferência que deverá ser feito em época oportuna, ou seja, na hasta pública" (fls. 150), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de composição, bem como o interesse de exerceram o seu o direito de preferência, ou requeiram o que entender pertinente. - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru - Fls. 296/297: Observem-se as datas dos leilões já designadas. No mais, intime-se o leiloeiro judicial para a adoção das demais providências necessárias à realização da alienação judicial. Int. - ADV: JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru - Fls. 290/291: Defiro o pedido formulado, devendo serem designadas novas datas para leilão do bem penhorado. Int. - ADV: GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru - Autos com vista ao autor/exequente para manifestar sobre: Auto de leilão negativo, no prazo de quinze dias. - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GABRIELLA MORESI TIERI (OAB 354540/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru -
1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital.
2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.086,77 referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado.
Sobre o tema já dicidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017).
"Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos , parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel.
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
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Destinatários
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GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru -
1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital.
2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.086,77 referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado.
Sobre o tema já dicidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017).
"Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos , parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel.
Intimação
D
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GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru -
1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital.
2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.086,77 referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado.
Sobre o tema já dicidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017).
"Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos , parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel.
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
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GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru -
1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital.
2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.086,77 referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado.
Sobre o tema já dicidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017).
"Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos , parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel.
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Prefeitura Municipal de Bauru -
1. Inclua-se o Município de Bauru como terceiro interessado e o nome do(a) procurador(a) dele no sistema informatizado e na autuação digital.
2. A Fazenda Municipal de Bauru requereu a reserva de R$ 3.086,77 referente ao crédito tributário que incide sobre o imóvel penhorado e que será alienado nestes autos. Conforme dispõe o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Aqui, a Fazenda Pública comprovou a existência de crédito tributário, oriundo de tributos municipais não pagos, relativos ao imóvel que será levado a praceamento, o que redundou na inscrição em dívida ativa e, desse modo, ocorrida a alienação judicial, de rigor haja a sub-rogação do crédito tributário no produto da arrematação, por ser a medida decorrente de determinação legal, sobre a qual não pesam exigências, seja o ajuizamento da execução fiscal, seja a determinação da penhora no rosto dos autos em que processada a expropriação do bem, cuja propriedade constitui o fato gerador do lançamento que deu origem ao crédito tributário não quitado.
Sobre o tema já dicidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O pagamento de dívida tributária referente a imóvel arrematado em hasta pública deve ser abatido do montante do preço alcançado no leilão. Inteligência do artigo 130, parágrafo único do CTN. Decisão reformada. Recurso provido" (26ª Câmara de Direito Privado, AI 2090008-96.2017.8.26.0000, rel. Des. Felipe Ferreira, j. 14.09.2017).
"Ação de cobrança de despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Leilão de bem imóvel - Negativa de preferência a crédito tributário - Previsão expressa, no edital de praça, acerca da existência de débito de IPTU, bem como em relação à sub-rogação de débitos fiscais e tributários sobre o preço da arrematação - Preferência absoluta do crédito tributário sobre o crédito condominial - Exegese dos , parágrafo único, e 186, do CTN - Decisão agravada que se revela contrária à jurisprudência pacífica do STJ - Recurso provido" (32ª Câmara de Direito Privado, AI 2110043-77.2017.8.26.0000, rel.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Tiago Tessler Blecher Leiloeiros e outro - Ficam as partes e demais interessados de que foi designada a praça única: "De 21/11/2025, às 14:00 horas até 16/12/2025 às 14:00 horas, com lance mínimo em valor igual ou superior ao da avaliação". - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Bauru - 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Aparecida Carneiro - Gilvan da Silva Santos - Defiro o pedido de páginas 242/243 e substituo o leiloeiro judicial designado por Tiago Tessler Blecher, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos, expedindo-se novo edital com a observância do contido no despacho de páginas 185/187. .
Intime-se. - ADV: GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
Órgão
4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GILVAN DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA CARNEIRO
Advogados
GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)
ADV: Giuliana Teruel Ribeiro da Silva (OAB 374453/SP), Josi Kelly dos Santos (OAB 411666/SP) Processo 1001663-45.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Carneiro - Reqdo: Gilvan da Silva Santos - Ficam as partes intimadas de que foi designada perícia para o dia 26 de setembro de 2023, às 10,45 horas, na Rua João Abreu 320, Bairro Tangarás, Bauru.
arts. 130
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel.
Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Além disso, o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 3.086,77, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de fls. 267/269. Anote-se.
3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Int. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
arts. 130
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel.
Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Além disso, o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 3.086,77, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de fls. 267/269. Anote-se.
3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Int. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
arts. 130
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel.
Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Além disso, o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 3.086,77, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de fls. 267/269. Anote-se.
3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Int. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
arts. 130
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel.
Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Além disso, o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 3.086,77, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de fls. 267/269. Anote-se.
3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Int. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)
arts. 130
Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 14.09.2017). "Ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito tributário, exigindo a prévia realização de penhora ou arresto no rosto dos autos para sua análise - A preferência do crédito tributário é determinada por lei, de modo que se trata de uma obrigatoriedade e não mera faculdade, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN - Reconhecimento - Preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, em vista da natureza privilegiada dos débitos fiscais - Recurso provido, nos termos mencionados. (31ª Câmara de Direito Privado, AI. 2112349-19.2017.8.26.0000, rel.
Des. Carlos Nunes, j. 15.08.2017). Além disso, o art. 186 do Código Tribunal Nacional estabelece a preferência absoluta do crédito tributário ante qualquer outro, excetuando-se os trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho. Nesse sentido: "1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial.
3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial.
4. Recurso especial conhecido e provido" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.584.162-SP, rel. Min. Nancy Andrigh, j. 09.05.2017). Não há, portanto, dúvida sobre a possibilidade da reserva de crédito devido à Fazenda Municipal de Bauru de R$ 3.086,77, sobre o produto da arrematação do bem, motivo pelo qual defiro o pedido de fls. 267/269. Anote-se.
3. Aguarde-se a realização das hastas designadas. Int. - ADV: ANA CAROLINA COUTINHO TIRONI (OAB 381451/SP), GIULIANA TERUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB 374453/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)