Processo 1001663-45.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Carlos Teixeira - Banco Agibank S.A. -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para: i) DECLARAR inexigíveis o débito mencionados na inicial, oriundo de suposta contratação a título de seguro nº 719.***.***-10, proposta nº 16795226; ii) CONDENAR o banco requerido a restituir o autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta referente ao contrato declarado inexigível, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o evento danoso (Súmula 54 e
43) do STJ ; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento) ou do ajuizamento (débito já consolidado). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbênciarecíproca, e sendo vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14 do CPC), as partes arcarão pela metade com as custas processuais e suportarão a condenação dos honorários da parte contrária, fixados com base nas quantias recomendadas pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil, devendo ser observado que a exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiáriao da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do diploma processual).
Em caso de eventual recurso de apelação, uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$10.812,92 , nos termos do art. 4° da Lei n° 11.608/2003, atentando-se ao valor mínimo de recolhimento. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GABRIEL GODÓI TEIXEIRA (OAB 464185/SP), LAUREN VIEIRA DE FREITAS (OAB 454908/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)