Processo 1001663-50.2026.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.S. -
Vistos, Processe-se pelo rito comum, à ausência de prejuízo às partes. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Recebo a manifestação e documentos de fls. 53/61 como aditamento à inicial. Traga o autor aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de nascimento do réu (art. 320 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.
Por sua vez, somente se concede exoneração liminar de alimentos em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, haja vista que, em sede de cognição sumária, não há prova, de forma cabal, de que o réu não mais necessita dos alimentos anteriormente arbitrados e não esteja efetivamente estudando.
Ressalte-se que também resta necessária a prévia oitiva do réu, com ampla dilação probatória durante o andamento da lide, de modo que entendo temerário, nesta fase, exonerar o valor dos alimentos. Ainda, em tese, a constituição de nova família (paternidade responsável), a alegada maioridade civil atingida pelo réu, por si só, não ensejam a exoneração provisória dos alimentos e, ainda, o desemprego configura situação transitória.
Neste sentido, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se o réu, pessoalmente, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do par. 2º, do art. 212, do CPC. Int; e dil. - ADV: VANESSA DE SOUSA ALVES (OAB 474106/SP)