Processo 1001663-60.2025.8.26.0108 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.S. -
Vistos. No caso, verificam-se indícios de que o quadro de saúde do requerido o impede de realizar certos atos da vida civil. Nesse passo e considerando a relação matrimonial existente entre as partes, em observância ao artigo 1.775-A do Código Civil, NOMEIO a sra. Sueli Seixas Sung como curadora provisória do sr. Sung Shau Chung, autorizando-a a praticar em seu nome, a título provisório, os atos que se fizerem necessários para a boa administração, não dispondo de seus bens e de seus direitos.
Lavre-se o termo de curadoria provisória, devendo a parte autora comparecer em cartório para assinatura. Por seu turno, postergo a análise acerca da pertinência de audiência de interrogatório, pois a prova pericial, sob o crivo do contraditório, é a mais adequada à elucidação dos fatos. Assim, cite-se o requerido, com as advertências de praxe, para que apresente resposta em 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça encarregado das diligências certificar se o réu possui ou não condições de receber a citação.
Na hipótese de impossibilidade em receber citação, solicite-se à OAB local a indicação de curador especial, que ficará desde logo com a palavra. Ficam deferidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 202, do CPC, se necessário ao cumprimento desta ordem. Ciência ao MP. Serve a presente como mandado. Int. - ADV: VERA LUCIA SILVA COSTA BAHIA (OAB 123118/SP)