INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogados
ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA LUCIA GONÇALVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Narrou a autora que requereu administrativamente o benefício em 24/10/2022 (NB 214.212.029-0), o qual foi indeferido administrativamente sob a alegação de inexistência de filiação ao RGPS.
Sustentou que é profissional autônoma da área de estética (depiladora) e que em decorrência das condições laborais, desenvolveu moléstias degenerativas na coluna lombar, patologias que, segundo alega, a incapacitam total e permanentemente. Requereu a concessão de tutela de urgência para implantação do benefício e, ao final, a condenação do INSS a conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, alternativamente, o Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a DER (24/10/2022).
A autora foi intimada pela decisão às fls. 146/147 a apresentar emenda a petição inicial para devida correção do nome constante na peça exordial, atendida às fls. 152/156. A decisão às fls. 157/159 deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a análise da tutela de urgência para após a produção de prova pericial, a qual foi antecipada. O laudo pericial foi juntado às fls. 186/196. O INSS apresentou contestação (fls. 216/224), na qual argumentou pela improcedência dos pedidos.
Sustentou que, conforme laudo pericial, a autora possui redução de capacidade para a atividade laboral que não impede o seu exercício, argumentando que seria devido, em tese, auxílio-acidente. Defende que não houve acidente de qualquer natureza e que a redução da capacidade laborativa é proveniente de doença degenerativa. Juntou documentos (fls. 225/252). A parte autora apresentou réplica (fls. 257/263).
É o relatório.
Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil com a prova pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito. De acordo com o aput, da : A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total.
Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária ou permanente. HÁ de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais.
O perito, analisando os exames e relatório médico que constam nos autos, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, que implica na necessidade de empregar maior esforço para o exercício da mesma atividade (fls. 192). O perito afirma que a incapacidade atestada não decorre de acidente ou doença do trabalho, mas tem causa degenerativa (fls. 193/194). Partindo desses parâmetros é que se afasta, de início, a possibilidade de extensão da incapacidade que justifique concessão de benefício por incapacidade permanente, a teor do enunciado da Súmula 47, da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso concreto, não se pode ignorar que as limitações que a autora apresenta não repercutem a ponto de considera-la totalmente incapaz, ainda que temporariamente. A conclusão se deve ao fato de que o perito foi categórico ao afirmar que a autora pode desenvolver sua atividade habitual, mas terá de despender maior esforço, o que difere da incapacidade, ainda que temporária, de desenvolver sua atividade costumeira.
Nesse caso, em que a incapacidade não repercute significativamente na força de trabalho, não é devida a concessão de benefício previdenciário, tanto que a "mera portabilidade de doença não implica incapacidade de trabalho" (Em TRF-3 - RecInoCiv: 00021266120204036318 SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022).
Por outro lado, também não seria caso de conceder auxílio-acidente, eis que não se trata de acidente, mas de doença degenerativa, não coberta pela proteção previdenciária, pelo que sequer é necessário adentrar na análise do nexo acidentário (que também não está presente). Ademais, o juízo não poderia se basear em documentos particulares (exames, laudos, prescrições médicas) trazidos pela parte autora, visto que não submetidos ao contraditório no momento de sua elaboração: "Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade." (Em TRF-3 - ApCiv: 00706220920144036301 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 14/08/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020) (grifo nosso).
Em suma, não contemplados todos os requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da autarquia ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observando-se, na cobrança, a condição suspensiva própria da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Preteridos os demais argumentos e pedidos porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe. P.
I. C. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP)
Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogados
ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP), ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP)
Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogado
DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves -
Vistos. Diante do certificado na fl. 210, expeça-se o necessário para citação do INSS. Int. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogado
DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves - Ficam intimadas as partes para que, querendo, no prazo de até quinze dias, se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogado
DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves -
Vistos. Cobre-se para a entrega do laudo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA GONÇALVES
Advogado
DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia Gonçalves -
Vistos. Fls. 152/153: Recebo a emenda da petição inicial. Retifique-se o cadastro de partes, para constar o nome de solteira da requerente. Outrossim, acolho a justificativa quanto à impossibilidade da recategorização dos documentos juntados posteriormente. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer a implantação do benefício por incapacidade.
Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora o autor tenha demonstrado que ostenta a condição de segurado e que o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré.
Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial, que tem a função de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...)
7. Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perito, o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 30 dias. Designo o dia 11/07/2025, às 10h15min para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
O Sr. Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando".
Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos.
Caso a conclusão do laudo apresentada pelo perito judicial for diversa daquela apresentada pelo perito da via administrativa, determino a intimação das partes para manifestação, citando-se o INSS com as advertências legais. Em ambos os casos, em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP)