Intimação
D- Órgão
- Foro de Cesário Lange - Vara Única
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. L. A. S., D.Q.R.S.
- Advogados
- LUCAS GUSTAVO MUNIZ (OAB 486275/SP), ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP)
Processo 1001663-64.2025.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A.S. - D.Q.R.S. -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) deferir a guarda unilateral da infante à genitora, por prazo indeterminado; b) regulamentar o regime de convivência do réu com a filha menor nos termos estabelecidos na fundamentação, com convivência remota mediante chamadas de áudio ou vídeo duas vezes por semana, em dias e horários a serem acordados entre os genitores, e convivência presencial nas datas comemorativas indicadas, alternadas anualmente, ficando desde já estabelecido o regime presencial mínimo de fins de semana alternados, com retirada às 8h00 do sábado e devolução às 18h00 do domingo na residência da genitora, e férias escolares e datas comemorativas divididas de forma igualitária e alternada, para a hipótese de as partes passarem a residir na mesma comarca ou em comarcas contíguas, sem prejuízo de outros arranjos a que cheguem as partes por consenso, tendo em vista sempre o melhor interesse da filha; c) condenar o réu ao pagamento de alimentos definitivos em favor da autora no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento, recaindo, ainda, o dever alimentar sobre o 13º salário, férias, horas-extras e eventuais verbas rescisórias, excetuado o FGTS por seu caráter personalíssimo, observado o valor mínimo mensal correspondente a 30% do salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento, valor este que também deverá ser observado em caso de situação de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito. Como a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), o réu arcará com o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), ressalvado, se o caso, o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (justiça gratuita).
Fixo em 100% da tabela (convênio firmado entre a OAB/SP e a DPE/SP) os honorários da defensora nomeada para atuar nos autos em defesa dos interesses da parte autora (fl. 8). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em seu favor. Expeça-se termo de guarda definitiva da infante em favor da genitora. Oficie-se ao empregador do réu, Companhia Açucareira Central Sumaúma, para que providencie o desconto em folha da pensão alimentícia definitiva fixada.
