Intimação
D- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- COFEMA ATACADISTA LTDA
- Advogados
- JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP), ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), GISELE MARA CORREIA MACHADO (OAB 224197/SP), LARISSA ELISA PASCHOALLI COLLA (OAB 386366/SP)
Processo 1001663-70.2016.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COFEMA ATACADISTA LTDA -
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COFEMA ATACADISTA LTDA (anteriormente MN TERUYA COMERCIAL DE FERRAMENTAS LTDA) em face da sentença de fls. 276, que julgou extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devido ao pedido de desistência da Exequente. A sentença condenou a parte Exequente ao pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, e não fixou honorários, por não ter havido citação.
A Exequente alega que a determinação de pagamento de custas finais é contraditória, pois a execução foi distribuída em 2016 e não houve satisfação do crédito. Menciona a alteração do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que previa a cobrança de 1% apenas quando a execução fosse satisfeita , e que, mesmo pela redação anterior, a taxa não seria exigível por não ter havido resultado útil.
Cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a condenação do Exequente ao recolhimento de custas finais em casos de desistência por ausência de bens penhoráveis. Reitera o pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados André Koshiro Saito e Juliana Roberta Saito. Os embargos merecem prosperar para sanar a contradição apontada na r. sentença.
O pedido de desistência da execução foi protocolado pela Exequente após a pesquisa de bens e valores via SISBAJUD ter resultado negativo (R$ 0,00 bloqueado), indicando a ausência de bens para garantir a execução. A desistência, antes da citação da Executada, ocorreu por frustração da execução e não por sua satisfação. Conforme a Lei Estadual nº 11.608/2003, em sua redação anterior (vigente à época da distribuição), a taxa judiciária de 1% sobre o valor da execução era devida quando esta fosse satisfeita.
Não se verificando a satisfação do crédito, não se aplica o disposto no inciso III do art. 4º da referida A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, como a citada pela própria Exequente, é firme no sentido de afastar a condenação do exequente ao pagamento de custas finais quando a desistência se dá por ausência de bens penhoráveis ou frustração da execução. Dessa forma, acolhe-se a contradição para afastar a condenação da Exequente ao pagamento das custas finais.
