Processo 1001663-75.2025.8.26.0491 - Inventário - Tutela de Urgência - M.G.S. - A.S.N. - - F.S.N. - - D.S.N. - - L.C.S. - - A.G.S. - - T.S.N. - - V.G.S. - - V.S.N. - - R.A.S. - - R.G.S. - - R.G.C. - - R.G.S. e outro -
1) Inicialmente, verifico que os AR's de fls. 472-473 foram assinados por terceiro, o que, tratando-se de citação de pessoa física por via postal, afronta a exigência de entrega em mão própria (artigo 248, § 1º, do CPC).
Intime-se o inventariante para que forneça o endereço atualizado dos herdeiros Rogério Aparecido da Silva e Reginaldo Gonçalves da Silva ou recolha as custas para a citação por Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) No que tange às petições de fls. 451-453 e 455-458, acerca da gestão do imóvel e da conduta do inventariante, anoto que a remoção de inventariante, por força do artigo 623, parágrafo único, do CPC, deve ser processada em incidente próprio, autuado em apenso. Portanto, se a herdeira Regislaine pretende a destituição do encargo ou a dilação probatória quanto à ocupação do imóvel, deverá formular o pedido em via incidental, trazendo os elementos que entender pertinentes.
Ademais, o pedido de desocupação do imóvel e eventual reintegração de posse em face de terceira que não integra a sucessão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, extrapolando os limites cognitivos do inventário. Trata-se de questão de alta indagação que, além de servir como substrato fático para o pedido de remoção, deve ser discutida no incidente respectivo ou nas vias ordinárias, a fim de não sobrecarregar o feito principal com lides possessórias alheias à partilha.
Destarte, diante da controvérsia estabelecida, indefiro o processamento dos pedidos de remoção do inventariante e de desocupação do imóvel nestes autos principais. A herdeira interessada deverá formular tais pretensões em incidente próprio, a ser autuado em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do inventário nos seus termos atuais. O inventário, portanto, deve retomar seu curso natural, focando na completa integração do polo passivo e na instrução necessária para a homologação da partilha, evitando-se o tumulto processual com questões que demandam via própria.
Sem prejuízo, advirto o inventariante de que a decisão de fls. 199 permanece hígida, devendo ele zelar pela fiel observância da referida ordem, sob as penas da lei. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), PEDRO FERREIRA DONINHO NETO (OAB 273754/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP), BRAZ DE JESUS FRANÇA (OAB 410152/SP)