Processo 1001663-75.2026.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Emilly Santos Cavalcante - - Rafael Santos Cavalcante -
Vistos.
1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Elpídio Donizetti, ao discorrer sobre pressupostos para a concessão da tutela de urgência, ensina: "DÁ-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro. Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo. Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes nos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória. Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela antecipada. (...) Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias. O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou realização desse direito. Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Por outro lado, a iminência de vir a público uma publicidade enganosa, com alta potencialidade de dano ao consumidor, pode caracterizar o requisito exigido para o deferimento da tutela provisória de urgência." (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por E. S.
C. e R. S. C., menores representados pelo genitor, contra ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer e do Diretor da Comissão Especial de Seleção do Programa Bolsa Atleta 2026, autoridades vinculadas ao Município de Taboão da Serra. Sustentam os impetrantes que se inscreveram, na categoria Estudantil, no processo seletivo regido pelo Edital SEMEL n.º 004/2026. Afirmam que a Administração, ao divulgar o resultado preliminar, limitou-se a publicar relação genérica de contemplados e indeferidos, sem disponibilizar a pontuação individual, a classificação geral, os critérios de desempate, a pontuação discriminada por item e a memória de cálculo.
Acrescentam que o recurso administrativo foi indeferido de forma padronizada, com a singela afirmação de que os critérios do edital teriam sido observados, e que a própria Comissão reconheceu erro material na quantidade de bolsas, sem promover a correção transparente do certame. A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, requisitos que se encontram demonstrados.
A plausibilidade do direito decorre dos próprios documentos que acompanham o feito. As respostas aos recursos administrativos (fls. 56/71) revelam que a municipalidade indeferiu os pleitos de forma genérica, sem demonstração concreta das notas atribuídas, da classificação geral dos inscritos ou dos parâmetros efetivamente adotados na avaliação. A omissão quanto à planilha de pontuação, à memória de cálculo e à classificação geral viola, em juízo de cognição sumária, os princípios da publicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos, vetores impositivos da atuação estatal extraídos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
A motivação meramente formal, que se limita a afirmar genericamente a observância do edital, equivale, na prática, à ausência de motivação e inviabiliza o controle objetivo da legalidade do certame. Reforça esse quadro o reconhecimento expresso de erro material na quantidade de bolsas deferidas, admitido pela própria Comissão de Seleção, circunstância que torna ainda mais necessária a divulgação dos elementos que permitam aferir se o equívoco repercutiu sobre o resultado final.
O perigo na demora também se faz presente. O Programa Bolsa Atleta 2026 tem execução imediata e orçamento limitado, de sorte que a distribuição dos recursos sem a devida transparência e sem a correção das listas pode consolidar situação fática irreversível, frustrando o direito dos impetrantes à fiscalização objetiva do procedimento antes da implementação definitiva dos benefícios.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que as autoridades coatoras, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a divulgação da classificação geral de todos os inscritos no Edital SEMEL n.º 004/2026, das pontuações individualizadas discriminadas por item avaliado, dos critérios de pontuação e de desempate efetivamente aplicados e da respectiva memória de cálculo, esclarecendo, ainda, o tratamento dispensado aos candidatos inscritos em múltiplas categorias.
Determino, outrossim, a suspensão da implementação definitiva dos benefícios até o integral cumprimento desta ordem e a regularização da transparência do certame. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
2) Solicitem-se as informações e cientifique-se o órgão de representação judicial, servido a presente de mandado. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público e, a seguir, tornem conclusos. Anoto o disposto no art. 212, §2º do CPC. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
3) Por fim, para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito, as partes quando do peticionamento eletrônico, deverão apresentar os documentos em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: KLESSIO MARCELO BETTINI (OAB 344791/SP), KLESSIO MARCELO BETTINI (OAB 344791/SP)