Processo 1001664-03.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.A.C.S. -
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedidos de regulamentação de guarda e visitas, e fixação de alimentos provisórios e definitos. O Ministério Público se manifestou à fl.
21. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a justiça gratuita à parte autora. Anote-se e cadastre-se. Presumindo-se a boa-fé da parte autora e levando em conta os interesses que estão em jogo, bem como a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência material dos menores, fixo desde já alimentos provisórios a serem suportados pelo genitor, mensalmente, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, férias e outras verbas não eventuais, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal, já que ausente, por ora, demonstração das suas possibilidades.
Designo audiência para o dia 04 de março de 2026 às 11:30 horas. A audiência será realizada noCEJUSCdesta Comarca, com endereço à localizado na Rua Públio de Almeida Melo, 832, Centro - Angatuba-SP. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) que atuará na audiência em R$ 82,41 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad.
Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados via depósito judicial até dois dias antes da audiência, os quais serão levantados pelo respectivo conciliador posteriormente à audiência com a apresentação de formulário (MLE). A comprovação do pagamento pode se dar nos autos, ou mediante apresentação do comprovante de depósito no dia da audiência. O não pagamento será interpretado como não comparecimento injustificado e assim configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c.c. art. 334, §8 do Código de Processo Civil, ensejando a incidência de multa a ser fixada oportunamente.
Além disso, a quantia poderá ser executada pelos conciliadores após a realização da audiência com base na presente decisão, nos termos do art. 515, inc. I do Código de Processo Civil. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora.
Cite-se e intime-se a parte RÉ por mandado. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: JANE BARROS BENTO (OAB 450636/SP)