Intimação
D- Órgão
- Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, MARIA CONCEIÇÃO DOMINGOS CRUZ
- Advogados
- PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
DESPACHO
Nº 1001664-07.2024.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Maria Conceição Domingos Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Voto nº 13851 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Conceição Domingos Cruz, contra a r. Sentença (fls. 1918/1921) que, nos autos da Ação de Obrigação C/C Repetição de Indébito (Cartão de Crédito Consignado) movida em face do Banco BMG S/A, julgou julgo improcedente a demanda. Sustentou a Autora (fls. 1925/1931), em síntese, que a Sentença de improcedência violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e desconsiderou o direito potestativo ao cancelamento do cartão consignado, previsto no art. 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008. Argumentou que a dinâmica contratual imposta pelo banco é abusiva, pois perpetua a dívida ao destinar os descontos apenas a juros e encargos, sem amortizar o principal, em afronta ao dever de informação e transparência do CDC. Além disso, apontou ausência de prova documental de determinados contratos e saques, reforçando a nulidade de contratações não autorizadas. Diante disso, requereu a reforma integral da sentença para determinar o cancelamento imediato do cartão, a apuração contábil em liquidação de sentença com planilha evolutiva auditável, a fixação de data-fim para os descontos, a restituição de valores indevidos e a condenação da instituição financeira em danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Contrarrazões às fls. 1936/1945. Recurso tempestivo, dispensado o preparo face a concessão da justiça gratuita (fl. 89). É o relatório. É o caso de sobrestamento dos autos. Amatériasob análisese adequa aos moldes do que está sendo debatidonos autos dos REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224598/PE, REsp 2224599/PE e Resp 2145244/SC,pelo C.STJ, onde foi reconhecidaa repercussão gerale proferida ordem, em 13/03/2026,desuspensãonacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobrea existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário (Tema nº 1328) e validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros, o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial, quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado (Tema nº 1414). Desse modo, de rigor o sobrestamento dos autos até o julgamento final do recurso pelo E. STJ. No mesmo sentido está o entendimento desta C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos da decisão monocrática proferida nos autos da apelação nº 1000157-56.2024.8.26.0408, proferida pelo relator Desembargador Souza Lopes, em 31/03/2026. , determino a SUSPENSÃO do feito, com a remessa dos autos ao acervo virtual,até o julgamento dos Temas nº 1.328 e 1.414do C. STJ. Int. - Magistrado(a) Claudia Sarmento Monteleone - Advs: () - () - 3º Andar
