Apelação Nº 1001664-07.2025.8.26.0347/SP
APELADO: FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB SP224706)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB SP199817)
Magistrado: JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Público
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 12.692
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Ação indenizatória decorrente da realização de portabilidade indevida do plano de previdência privada contratado pelo autor junto ao réu. A sentença julgou procedente o pedido inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência em razão da matéria para o julgamento deste recurso.
III. Razões de decidir
3. A competência em sede recursal é determinada pelo conteúdo da petição inicial, independentemente de reconvenção ou da qualidade das partes.
4. O pedido funda-se em plano de previdência privada celebrado com pessoa jurídica de direito privado.
5. A competência para o julgamento de demandas relativas a Previdência Privada é das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, na forma do art. 5º, III.16 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos para uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I. Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, art. 5º, I.6
Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1000274-17.2025.8.26.0439, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026. TJSP, Apelação Cível 1000323-45.2024.8.26.0002, Rel. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 24/09/2025.
A r. sentença (evento 81, DOC89), cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido da ação indenizatória proposta por Fernando Luís de Oliveira Castro em face da Brasilprev Seguros e Previdência S/A, nos seguintes moldes:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por FERNANDO LUIS DE OLIVEIRA CASTRO extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a lhe indenizar os prejuízos materiais, decorrentes da portabilidade não autorizada do plano de previdência privada, no montante de R$ 155.981,19 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), com correção monetária e acrescido de juros de mora.
Inconformada, apela a ré (evento 103, PET104). Alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir decorrente do resgate integral do Plano de Previdência Privada contratado pelo autor. No mérito, sustenta, em síntese, decadência do direito do autor em razão de a portabilidade ter sido realizada há mais de 4 (quatro) anos da data do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, argumenta a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral. Ademais, defende a regularidade da portabilidade realizada, ausência de comprovação dos danos materiais e do nexo causal. Pugna pelo afastamento da incidência automática do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Por fim, alega omissão na r. sentença no tocante ao termo inicial dos consectários. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Recurso tempestivo e preparado (evento 103, DOC105).
Contrarrazões no evento 108, DOC110; sem preliminares.
É o relatório.
A teor do art. 103 do Regimento Interno desta Corte, A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.
Além disso, como é sedimentado na jurisprudência do Órgão Especial, no âmbito desta Corte Paulista, a competência recursal é estabelecida pela matéria deduzida na inicial, e não pela eventual qualidade da parte (Conflito de competência cível 0038636-69.2022.8.26.0000, Rel. Des. Camilo Léllis, j. 07/12/2022); e A competência em razão da matéria é absoluta e prevalece sobre a prevenção, que é relativa (Conflito de competência cível 0041701-43.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ademir Benedito, j. 07/07/2021).
No caso, cuida-se de ação indenizatória decorrente da portabilidade indevida do plano de previdência privada contratado junto à ré.
Consequentemente, a competência para o julgamento deste recurso é da Terceira Subseção de Direito Privado, na forma do art. 5º, III.16, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte, assim redigido:
Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas:
III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias:
(...)
III.16 - Ações relativas a Previdência Privada; (Incluído pela Resolução nº 693/2015)
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJSP:
COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais - Impugnação de contratação de plano de previdência privada - Matéria afeta à E. Seção III de Direito Privado deste Tribunal -Precedentes do C. Grupo Especial - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência "ratione materiae" afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000274-17.2025.8.26.0439; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026)
EMPRÉSTIMO (MÚTUO) ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PARTICIPANTE/ASSISTIDO. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DO RÉU. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (DP3). Embora do cadastro do processo tenha constado o assunto como pertinente a "Contratos Bancários", esse não é, de fato, o caso dos autos, que tratam de ação monitória com fundamento em contrato de empréstimo (mútuo) firmado com entidade fechada de previdência complementar (Postalis) e participante/assistido, sem intermediação ou ao menos participação de instituição financeira, matéria afeta à Terceira Subseção da Seção do Direito Privado (DP3), conforme art. 5º, inc. III, itens III.13 e III.14, da Resolução TJSP Nº 623/2013 (III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes). Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 1000323-45.2024.8.26.0002; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025)
Logo, não se pode reconhecer a competência desta 12ª Câmara de Direito Público para o julgamento da matéria em questão.
Diante do exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos para uma das Câmaras da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte.