Processo 1001669-97.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Naoko Matsushima Teixeira -
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base na análise pormenorizada dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Naoko Matsushima Teixeira em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, para: a) Declarar a inexigibilidade do débito constante dos títulos protestados (38852021, 51422023, 38902021, 69392024, 51372023, 69372024, 51402023, 38882021, 69412024, 38922021, 51442023, 69422024, 38932021, 51452023, 51392023 e 69362024) pela ré; b) Determinar a sustação definitiva dos protestos dos títulos de números 38852021, 51422023, 38902021, 69392024, 51372023, 69372024, 51402023, 38882021, 69412024, 38922021, 51442023, 69422024, 38932021, 51452023, 51392023 e 69362024, efetuando-se as comunicações necessárias aos tabelionatos e aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa) para a devida baixa dos registros em nome da Requerente; c) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (Súmulas nº 362 e 54 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês;ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. d) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor dos danos morais que deve ser somado ao valor a ser apurado da inexigibilidade dos débitos), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resta a advertência às partes de que a decisão resolveu o processo e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, o que autoriza a aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Por fim, encerrado o auxílio nesta data, proceda a serventia a vinculação deste feito ao magistrado competente, de acordo com a divisão interna de trabalho. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP)