Intimação
D- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- KARINA MARIA DE OLIVEIRA PATROCINIO
- Advogado
- CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB 457999/SP)
Processo 1001669-97.2026.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Karina Maria de Oliveira Patrocinio -
Vistos.
1. Recebo o processo. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024.
2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991.
3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou a doença profissional ou, ainda, no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de residência em nome da parte autora; (3.6) para casos de procuração com assinatura eletrônica, deve ser utilizada plataforma que seja credenciada pela ICP-Brasil, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a, da Lei n.º 11.419/2006 e da MP n.º 2.200-2/2001; (3.7) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso.
