Processo 1001674-78.2024.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.M.B. - H.M.M. -
DECIDO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para FIXAR: - a guarda da menor TAYLA GABRIELA MARCOS BARRETO em favor da genitora; - os alimentos no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre férias, 13º salário e férias (excluídos apenas os descontos obrigatórios de IR e previdência, além de verbas indenizatórias), mediante desconto em folha de pagamento, oficiando-se para o empregador; Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o valor da pensão será de 25% do salário-mínimo nacional vigente, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês; prevalecendo sempre o resultado de maior valor. - as visitas pelo genitor a menor até que complete 04 anos, quinzenalmente retirando sábado às10h e devolvendo também no sábado às 18h, fora acordo eventualmente combinado entre as partes.
Quando a menor completar 04 anos, as visitas serão realizadas quinzenalmente, retirando a menor no sábado às 10h e devolvendo domingo às 18h.No dia das mães a menor passará com a mãe e no dia dos pais passará com o pai, bem como respectivos aniversários dos genitores que terão a companhia do menor e aniversários do menor, alternadamente com cada um. No Natal (24/25/12) passará anos pares com a mãe e Ano Novo (31/12-01/01) com o pai, invertendo-se nos anos ímpares.
Na primeira metade das férias (junho e julho) a menor ficará com o pai e o restante com a mãe. Via de consequência, CONDENO, em face da sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento das custas em 50% para cada, e os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidamente corrigidos, pela Tabela Prática do TJSP para correção dos débitos judiciais, até a data do efetivo pagamento.
SUSPENDO, contudo, a condenação pelo prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Arbitro honorários aos advogados que atuaram pela Assistência Judiciaria, conforme tabela DPE/OAB. Expeça-se certidões e após, nada mais havendo, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Corrija a SERVENTIA o nomem juris da ação para Guarda, alimentos e Visitas, acrescentando o nome de TALITA PAULA DE MOURA BARRETO no polo ativo.
P.R.I. Guaratinguetá, 28 de agosto de 2026. - ADV: ROBERTO ARAUJO BARROS (OAB 341536/SP), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ALVES VALLE MARTINS (OAB 454415/SP)