Intimação
D- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- A. C. C. DOS S., L. M. S. S.
- Advogado
- PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1001685-64.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.S.S. - A.C.C.S. -
Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 35/36, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em creche próxima de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, devendo fornecer traslado de ida e volta, para a criança e responsável, em caso de estabelecimento distante. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ratifico o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em razão do reconhecimento do pedido, com o imediato cumprimento da obrigação (fls. 47), reduz-se a verba honorária pela metade, devendo arcar o Município de Guarujá com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 8º c.c. art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, em trezentos e cinquenta reais.
Nesse sentido: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil. Direito resguardado na CF. Desenvolvimento da criança. Súmulas nº 63 e 65 do TJSP. Designação da vaga. Ato discricionário da Administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, do ECA. Honorários Advocatícios. Redução. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 325 do STJ.
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento simultâneo da obrigação. Aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Precedentes. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PROVIDO". (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1059183-15.2019.8.26.0002; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional
II - Santo Amaro -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) "Apelação/Reexame Necessário Educação Fornecimento de vaga em creche Obrigação de Fazer Direito líquido e certo violado diante da negativa estatal em conceder a vaga pleiteada pela criança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 65 e 68 do E. TJSP Direito Subjetivo mesmo após emenda nº 59 Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência.
