ADV: Roberval Mazotti (OAB 97329/SP) Processo 1001685-64.2025.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Camila Antonela Venancio -
Vistos. Fl. 23: Recebo como emenda à inicial. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Presumidas as necessidades da menor e comprovado o dever de sustento pelo genitor em razão do vínculo de filiação (fl. 09), fixo os alimentos provisórios mensais em favor daquela, em quantia equivalente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego informal e formal, este último incluindo férias, 13º salários, terço constitucional e horas extras, com exceção do FGTS, participação nos lucros e verbas rescisórias, nunca inferior ao fixado para hipótese de desemprego.
Em caso de desemprego, a obrigação alimentar passará a vigorar em quantia mensal equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, devendo ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de junho de 2025, às 14h45, de forma PRESENCIAL, no endereço constante no cabeçalho desta decisão. Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), pelo rito sumaríssimo da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Nos termos do art. 7º, da lei 5.478/68, intime-se também o autor, por publicação através de seu procurador, para comparecimento à audiência acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas (no máximo três), independentemente de prévio depósito do rol, sob pena de preclusão, implicando a ausência do requerente em extinção e arquivamento do processo e a dos réu em confissão e revelia. A contestação deverá ser encaminhada eletronicamente até o início da audiência.
Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico.
Intime-se.