Processo 1001712-37.2024.8.26.0464 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.F.A. -
Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, fixando o valor da pensão alimentícia em 1/6 dos rendimentos líquidos do autor, desde que não inferiores a 1/3 do salário mínimo, incidindo inclusive sobre 13º salário, ou em 1/3 do salário-mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho eventual, nos termos da fundamentação.
Fica concedida, ademais, a liminar. Oficie-se ao empregador para que providencie os descontos, com a ressalva de que o valor a ser transferido à alimentada a título de pensão não poderá será inferior a 1/3 do salário, ainda que o equivalente a 1/6 dos rendimentos líquidos do alimentante o sejam. Como não houve resistência ao pedido, abstenho-me de condenar a ré ao pagamento de honorários. Observo ainda que não há custas ou despesas processuais, pois o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários ao defensor dativo em 100% da Tabela. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: TAINÁ DOS SANTOS SANTANA CHIDICHIMO (OAB 472178/SP)