Processo 1001712-37.2025.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Izabel de Oliveira - Omint Serviços de Saúde Ltda - - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, manejada por Maria Izabel de Oliveira em desfavor de Omint Seguros S/A e Banco Bradesco S/A., na qual a parte autora alega ser pensionista e titular de conta corrente junto ao segundo réu para recebimento de seu benefício. Sustenta que passou a sofrer descontos indevidos em sua conta sob o título "PAGTO ELETRON COBRANCA OMINT SEGUROS S.A.", no valor mensal de R$ 65,47, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço com a primeira requerida .
Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A petição inicial foi recebida à fl. 36, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A ré Omint Seguros S/A apresentou contestação às fls. 45/110, alegando, preliminarmente, a perda superveniente de parte do objeto por ter cancelado as cobranças e estornado o valor de R$ 65,47.
Requereu a denunciação da lide da corretora SOLRACSEG ASSESSORIA, CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, afirmando que recebeu proposta assinada pela autora e que agiu de boa-fé, inexistindo dever de indenizar. O réu Banco Bradesco S/A contestou às fls. 111/131, arguindo falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a regularidade do débito automático e a responsabilidade exclusiva da empresa destinatária do valor, negando falha na prestação do serviço ou dano moral . Réplica apresentada às fls. 167/176 e 179/189. A parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica às fls. 14 e 175. A ré Omint protestou genericamente pela produção de todas as provas à fl.
50. O réu Bradesco requereu provas documental, testemunhal e depoimento pessoal à fl. 131.
É o relatório. Passo a sanear o processo. Questões processuais pendentes Nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar o requerimento de denunciação da lide formulado pela ré Omint, que pretende trazer ao feito a corretora intermediária responsável pela comercialização do seguro de vida. A pretensão não merece acolhimento. À relação jurídica do presente litígio aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, submetendo-se ao respectivo regime protetivo.
Nessa perspectiva, o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor estabelece vedação expressa à denunciação da lide nas demandas que envolvam relação de consumo. Ressalve-se que a vedação processual não elimina eventual direito de regresso, direito esse que poderá ser exercido mediante ação autônoma. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. Preliminares (e/ou Prejudiciais de Mérito) Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou as preliminares de perda de objeto, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Da preliminar de perda superveniente de objeto Alegada pela ré Omint, sustenta que o cancelamento da cobrança e o estorno de R$ 65,47 seriam suficientes para extinguir o objeto da demanda. O cancelamento da cobrança e o estorno de um único valor não exaurem a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica, nem os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Rejeito, assim, a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Arguida pelo Banco Bradesco, sustentou que apenas faz a intermediação da operação entre o titular da conta descontada e a empresa beneficiária do crédito. A relação jurídica em tela é de natureza consumerista, sendo aplicável a teoria da cadeia de fornecimento, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da relação de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
O banco réu, como responsável por operacionalizar os descontos, responde, portanto, pela sua regularidade. Destarte, rejeito a preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa de solução A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Judiciário para a tutela de seus direitos.
Não há, de modo geral, exigência legal de que a parte esgote previamente a via administrativa para a propositura de ação judicial, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente demanda. Dessa forma, em simples análise dos argumentos lançados na exordial e dos documentos que a instruem, é possível concluir a presença do interesse de agir da parte autora. Com isso, rejeito a preliminar.
Delimitação das questões de fato Cinge-se a controvérsia à verificação da existência e validade da contratação de seguro pela autora junto à ré Omint, à regularidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco em conta de natureza alimentar e à ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A autenticidade da assinatura aposta no formulário de proposta de seguro de fls. 84/86; b) A existência de autorização expressa da autora para a realização dos débitos em sua conta corrente; c) A extensão dos descontos efetuados e a comprovação da má-fé das rés para fins de repetição em dobro; d) A configuração dos danos morais.
Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração dos descontos realizados em sua conta bancária e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a regularidade da contratação, a autenticidade das assinaturas colhidas e a legalidade das cobranças efetuadas.
Questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços; b) A validade do negócio jurídico e os requisitos de manifestação de vontade; c) O dever de repetição do indébito e a necessidade de prova de má-fé; d) Os critérios para fixação do quantum indenizatório em caso de dano moral. Da produção de provas Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
De seu turno, a parte demandada requereu a produção de provas documental e oral. Pois bem, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois a controvérsia é eminentemente documental e técnica, sendo a versão da parte autora já suficientemente exposta na inicial e réplica. Defiro apenas a prova pericial grafotécnica, essencial para o deslinde da causa quanto à autenticidade da assinatura impugnada.
No que tange ao ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura da autora, ressalta-se que tal encargo recai sobre os requeridos, nos termos dos artigos 428 e 429 do Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe aos requeridos demonstrarem que a assinatura constante no contrato físico apresentado é efetivamente da autora, sendo de seu interesse a produção da prova correspondente, inclusive arcando com os respectivos custos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO)
C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - FALSIDADE DOCUMENTAL -PERÍCIA - ÔNUS DO CUSTEIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que atribuiu ao réu o ônus de arcar com os honorários periciais - Insurgência - Descabimento - Documento que foi produzido pelo réu, a este cabendo arcar com o custo da perícia - Inteligência do art. 429, II, do CPC- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravode Instrumento 2119517-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021)(grifei). Nomeio para o encargo o perito: FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, e-mail: [email protected]. Para tanto, deverão os requeridos, se de seu interesse, arcar com os honorários periciais para realização de perícia grafotécnica, os quais arbitro em R$ 1.518,00 (Um mil, quinhentos e dezoito reais).
A (des)necessidade de apresentação do contrato original em cartório será avaliada pelo perito após o depósito dos honorários, a formalização da nomeação, a intimação e o início dos trabalhos, não havendo, em regra, necessidade de sua apresentação para a adequada conclusão da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Uma vez entregue, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestações sobre o laudo pericial, bem como expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico MLE do valor correspondente aos honorários, em favor do(a) perito(a). Escoado o prazo sem comprovação do depósito, a produção de provas estará preclusa e o feito deverá retornar para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES (OAB 478215/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)