Intimação
D- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- J. R. L., G. A. A.
- Advogado
- LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP)
Processo 1001716-63.2026.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.A. - - J.R.L. -
Vistos. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, homologo, por sentença, o acordo firmado (fls. 01 a 04), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, consoante artigo 487, III, do CPC. O termo de acordo assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial.
Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01 a 04, vale como mandado de averbação e ofício de "Cumpra-se" na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Mauá-SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula nº 119107 01 55 2002 2 00160 102 0046839-66) a necessária averbação do divorcio entre as partes.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas nos termos da lei. Considerando a consensualidade do pleito e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Serve a presente sentença de certidão de trânsito em julgado. Comandos finais à serventia: Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1.
Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (.286, §6º, das NSCGJ).
