Processo 1001753-61.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdeci Gouvea da Silva - Reserva Pinda Empreendimentos Imobiliarios Spe - Cuida-se de ação proposta por Valdeci Gouveia Da Silva em face de Reserva Pinda Empreendimentos Imobiliários Spe, onde o autor alega em síntese: celebrou promessa de compra de imóvel com a requerida, onde faria o pagamento do preço de forma parcelada.
Contudo, apos o pagamentos de algumas parcelas, experimentou problemas financeiros e resolver rescindir o contrato de forma administrativa com a requerida, contudo a requerida nega-se a devolver o preço pago. Objetiva a condenação da requerida a lhe reembolsar o preço pago, retendo-se 10%. Juntou procuração e documentos às fls. 13/45. Conciliação infrutífera às fls.
82. Contestação da requerida as fls. 87/117. Alega inépcia da inicial e que o caso é de litisconsórcio ativo necessário. No mérito alega que houve acordo na esfera administrativa rescindindo-se o contrato, onde o autor renunciou ao direito de perseguir qualquer indenização decorrente do contrato.
É o relatório.
Decido. Não há que se falar em inépcia da inicial. O requerido alega que o autor fez pedido genérico de nulidade de clausula contratual. Sem razão, contudo. Não há pedido de declaração de nulidade de clausula de contrato. O autor pediu somente que fosse o requerido condenado a lhe devolver o preço pago, retendo-se em poder deste o montante de 10%, conforme se verifica da inicial as fls. 11/12. Pela mesma razão, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário O requerido disse que a esposa do autor também figurou no contrato, e assim, se o autor visa rescindir o contrato, ela deveria compor o polo ativo desta ação.
Como já dito, o autor não pediu rescisão do contrato, mas apenas a condenação do requerido em lhe devolver o preço pago, retendo-se em poder deste o montante de 10%,. Ademais, não se rescinde contrato que já fora objeto de distrato realizado entre as partes, como do caso em tela. No mérito, o pedido é procedente. A relação contratual é de consumo. Assim, o caso é analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O requerido alegou que houve distrato entre as partes, rescindindo-se o contrato, e que o autor, neste instrumento, renunciou ao direito de perseguir qualquer indenização decorrente do contrato. Sem razão ao requerido. Aplica-se ao caso, o disposto no Art. 53 do CDC: "Art.
53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado." O dispositivo declara nula a clausula contratual que preveja perda total das prestação pagas em benefício do credor.
Certo que consta contrato no dispositivo legal, contudo, não é menos certo que a razão da norma legal também se aplica para o distrato, que nada mais é do que um pacto celebrado entre as partes, assim como o contrato. Ressalte-se que autor é consumidor hipossuficiente perante o requerido. A renuncia total de perseguir qualquer indenização realizada pelo autor ,certamente ocorreu por desconhecendo dos seus direitos, em decorrência da sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a requerida.
A renuncia total realizada no distrato é abusiva, e coloca o fornecedor em desvantagem exagerada perante o fornecedor, e também viola a boa fé objetiva e a equidade. "Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Desta forma, o distrato acima, não obsta que o autor busque a restituição de parcela do pagamento feito, retendo-se outro montante em poder da requerida. HÁ cerca do montante que ficará em poder do réu, correto o pleito do autor no sentido de que 10% do montante pago ficará retido em poder do requerido, nos termos da clausula 5.2 letra A) do contrato (fls. 120), a título de multa e para ressarcir despesas administrativas.
Ante o exposto julgo procedente o pedido do autor e condeno a requerida na devolução de todo o valor pago, retendo-se 10% em poder do requerido. Condeno o requerido em custas, despesas processuais e 10% sobre o benefício patrimonial auferido pelo autor, a título de sucumbência. Pindamonhangaba, 04 de junho de 2025. - ADV: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES (OAB 107091/MG), ANDRÉIA APARECIDA GOMES RABELLO (OAB 279495/SP)