Processo 1001753-61.2025.8.26.0272 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Jose Aparecido Luiz - Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JOSÉ APARECIDO LUIZ em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPIRA, por meio dos quais o embargante pretende afastar encargos incidentes sobre débito de IPTU relativo aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução.
Alega, em síntese, a ilegalidade do acréscimo de 20% decorrente da inscrição do débito em dívida ativa, bem como a abusividade da correção monetária pela Unidade Fiscal do Município de Itapira (UFMI) cumulada com juros de mora de 1% ao mês, por extrapolarem os limites constitucionalmente admitidos. A Municipalidade apresentou impugnação defendendo a legalidade da cobrança, ao argumento de que os encargos aplicados decorrem da legislação municipal vigente.
Instadas as partes a especificarem provas, quedaram-se inertes.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Os embargos comportam acolhimento, nos termos que seguem. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que é inconstitucional o acréscimo de percentual sobre o débito fiscal em decorrência de sua mera inscrição na dívida ativa, como pretende o Município. Vejamos: E INCONSTITUCIONAL O ART.
1. DA LEI N. 10.421, DE 3.12.71, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE INSTITUI ACRÉSCIMO PELA INSCRIÇÃO DO DÉBITO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (RE 84994, Relator(a): XAVIER DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-1977, DJ 16-06-1978 PP-04396 EMENT VOL-01100-02 PP-00612 RTJ VOL-00087-01 PP-00204) Consequentemente, referida interpretação tem sido adotada pacificamente pelo Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADMINISTRATIVOS. Lei estadual nº 10.421/7. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 4.994 do acréscimo de 20% pela inscrição do débito fiscal em dívida ativa, disciplinado pelo art. 1º. Não constatação da referida inclusão na CDA que instrui a execução. Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220590-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS. LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravante, afastando a tese defendida concernente a não incidência da Lei estadual nº 13.918/09.
2. Juros de mora que devem ser calculados de acordo com os limites impostos pela decisão proferida pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, com determinação de atualização do débito pela Taxa Selic.
3. O afastamento da cobrança de juros de mora e de correção monetária de acordo com o disposto na Lei estadual nº 13.918/09 não acarreta a nulidade da CDA. Possibilidade de alteração por meio de simples cálculo aritmético. Jurisprudência do STJ. Decisão reformada.
4. Honorários advocatícios administrativo - Lei estadual nº 10.421/7. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF no RE 4.994 do acréscimo de 20% pela inscrição do débito fiscal em dívida ativa, disciplinado pelo art. 1º. Constatação da referida inclusão na CDA que instrui a fase executiva judicial.
5. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, §3º, inciso II do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217602-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Com razão também o executado no que tange aos encargos moratórios.
Em recente julgamento do RE 1346152 (Tema 1217 de repercussão geral), o Egrégio Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Assim, os encargos moratórios sobre o débito aqui discutido não devem exceder a taxa Selic.
Saliento que a taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros de mora. Com igual teor os julgados Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros de aplicação da Taxa SELIC estabelecidos pelos Temas 1062 e 1419 do STF, bem como pelas Emendas Constitucionais nºs. 113/2021 e 136/2025 - Acolhimento em parte - Aplicação do recente Tema n. 1217 de repercussão geral do STF.
Desde a edição da Lei n. 9.065/95, inviável que os municípios apliquem índices de correção e juros moratórios acima da Taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção. Necessidade de eventual recálculo da dívida, em virtude da alteração dos índices mencionados, que não implica em nulidade da CDA. Desnecessidade de substituição da mesma - Cabimento de elaboração de nova planilha de cálculos, limitando-se a correção e os juros de mora à taxa SELIC - Reforma parcial da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028599-07.2026.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)" DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra decisão que determinou a apresentação de demonstrativo atualizado do débito, ajustado aos parâmetros constitucionais, em execução fiscal. A decisão questionada exigiu a aplicação da SELIC pós Emenda Constitucional nº 113/21 e o teto SELIC para períodos anteriores, expurgando-se o excesso de execução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de incidência de encargos municipais em patamar superior à Taxa Selic antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. Razões de Decidir
3. A decisão agravada reconheceu vício material na formação do quantum debeatur, determinando a substituição das CDAs para observância dos parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC.
4. O STF, no julgamento do RE nº 1.346.152/SP (Tema 1217), fixou que municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à Taxa Selic.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Municípios devem observar a Taxa Selic como teto para correção monetária e juros sobre créditos fiscais. Legislação e jurisprudência citadas: Emenda Constitucional nº 113/2021 STF, RE nº 1.346.152/SP, Tema 1217 da repercussão geral. TJSP, Agravos de Instrumento nºs 2010678-35.2026.8.26.0000, 2059062-29.2026.8.26.0000, 2047542-72.2026.8.26.0000, 2047881-31.2026.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057684-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de EXCLUIR do débito fiscal o acréscimo de 20% decorrente da inscrição em dívida ativa, bem como para DETERMINAR que a Taxa Selic seja observada como teto dos encargos moratórios, vedada a aplicação de índices de correção monetária e juros de mora em patamar superior, consignando-se que a Selic já engloba correção monetária e juros.
CONCEDO à exequente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de novo demonstrativo de débito, devidamente recalculado em conformidade com as diretrizes ora fixadas. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Desnecessário o reexame oficial, forte no artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC, aguarde-se a decorrência de prazo para interposição de recurso voluntário. P.I.C. - ADV: BENEDITO ALVES DE LIMA NETO (OAB 182606/SP)