Processo 1001753-61.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.S. -
Vistos.
1 - Defiro a justiça gratuita. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe para constar o código "Procedimento Comum Cível - Revisão".
2 - Trata-se de ação revisional de alimentos, por meio da qual pretende a menor a majoração do valor anteriormente fixado à título de pensão alimentícia. HÁ pedido de tutela de urgência. Após analisar os autos e os documentos juntados, entendo que a medida não pode ser deferida, uma vez que as alegações da autora são unilaterais, inexistindo provas da alteração na possibilidade do alimentante. A fixação dos alimentos provisórios em valor superior visa atender às necessidades da parte autora, em razão do aumento em suas despesas.
Ocorre que não há evidências que indiquem que houve um aumento relevante da possibilidade do alimentante. No mais, compulsando o documento de fls. 74/83, verifico que houve fixação para a hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a qual abrange tanto as situações de desemprego, quanto as situações de trabalho autônomo ou informal, sendo o percentual aplicável, portanto, a atual realidade do requerido.
Assim, não vislumbro a comprovação da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual a indefiro, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil.
3 - CITE-SE o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se-o(a) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
4 - Oportunamente será analisada a necessidade da audiência de conciliação, bem como da expedição dos ofícios requeridos.
5 - Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN DE SOUZA QUERIM (OAB 465465/SP)