Processo 1001753-62.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Eliseu Correia Silva - Megavet Comércio e Distribuição Ltda e outro -
Vistos. Trata-se de processo pelo procedimento comum movido por ELISEU CORREIA SILVA em face de MEGAVET COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e LIKE PET COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, tendo o autor alegado que realizou transportes de coisas, com seu veículo, em favor das rés entre 2015 e 2022, partindo deste município com destino a Tamboré, Embu e Rio de Janeiro. Alegou que, no período, não foram realizados os pagamentos de vale-pedágio, de maneira a ser devida a condenação ao pagamento em dobro da quantia relativa ao desembolso dos pedágios.
Alegou que as rés instalaram em seu veículo a tag "Sem Parar"em 16/03/2022. Alegou que as rés não lhe entregavam comprovantes de entrega e recebimento de mercadorias. Alegou, por fim, que deixou de prestar serviços para as rés em março de 2022. Pediu a concessão da gratuidade processual e final condenação das rés. A inicial veio acompanhada pelos documentos de fls. 08/167. A gratuidade processual foi indeferida à fl. 180.
Citadas, as rés apresentaram contestação às fls. 211/232. Alegaram que se aplicaria na espécie o prazo prescricional de 5 anos. Impugnaram comprovantes de pagamento de pedágios, por não ser possível verificar se relativos a viagens por si contratadas, porque alguns estariam ilegíveis e porque outros sequer seriam relativos ao pagamento de pedágio. Alegaram que o autor não teria informado quais os valores pretendidos.
Alegaram que havia contrato verbal entre as partes para que o autor realizasse transporte em média seis vezes por mês e que no valor ajustado entre eles já estariam incluídos todos os custos, incluindo o pedágio. Alegaram que em relação ao município de Embu seria possível que não se utilizasse de via sujeita ao pagamento de pedágio, tendo optado pela cobrança. Pugnaram pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos às fls. 232/266 O autor apresentou réplica às fls. 270/278, requerendo a expedição de ofício para obtenção de extratos de suas contas bancárias, inquirição de preposto das rés e expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para informação quanto a notas emitidas pelas rés no período. As rés requereram a expedição de ofício para obtenção de extratos bancários do autor, depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas.
Despacho saneador a fls. 283/286. Resposta de ofício a fls. 307/312 e 371/1805. Novos documentos juntados a fls. 320/343, com oportunização de vista à parte requerida (fls. 344). Encerrada a instrução, somente a parte requerida apresentou alegações finais (fls. 1826/1834). Vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O feito encontra-se em termos para julgamento, estando a instrução documental completa após a resposta do ofício pela Secretaria da Fazenda Estadual. As matérias preliminares e a prejudicial de prescrição foram integralmente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora, a qual restou estabilizada (fls. 283/286). No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A controvérsia gira em torno da obrigação das rés de fornecerem antecipadamente o Vale-Pedágio ao transportador rodoviário de carga e da aplicação da multa civil prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.
A Lei Federal nº 10.209/2001, que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório, é norma cogente de ordem pública e estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que a responsabilidade pelo pagamento do pedágio é do embarcador (proprietário originário da carga contratante do serviço). O artigo 2º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, determina que o valor do pedágio não pode ser integrado ao valor do frete, devendo ser destacado em campo específico no documento comprobatório de transporte e pago antecipadamente por meio de modelo próprio (como cartões, cupons ou tags eletrônicas).
No caso em tela, as requeridas confessaram expressamente, em sua peça de defesa, que realizavam o pagamento do frete englobando os valores de pedágio de forma unificada, com base em suposto contrato verbal (fls. 225/227). E, embora tal prática seja expressamente proibida pela legislação de regência, muito embora tenham alegado o pagamento, não trouxeram um documento sequer para comprovar o pagamento alegado, o que poderia, inclusive com atenção a boa fé e a vedação ao comportamento contraditório, comprovar a aceitação tácita do autor ao longo dos anos de relação comercial.
Ademais, invertido o ônus da prova pela decisão saneadora, competia às requeridas demonstrar que adimpliram a obrigação. Desse ônus as rés não se desincumbiram. Pelo contrário, os documentos fiscais (DANFEs e MDFes) remetidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo comprovam de forma inequívoca a realização de inúmeras viagens de transporte de mercadorias das rés pelo veículo do autor (placa BWO-9717) sem qualquer indicação de emissão de vale-pedágio regulamentar ou emissão de CIOT no período anterior a 16/03/2022 (fls. 371/1805).
Ou seja, não há prova de pagamento direto, por ajuste verbal, e nem mesmo antecipado como legalmente previsto. Apenas em 16/03/2022 as rés regularizaram a situação ao instalar o sistema eletrônico "Sem Parar" no veículo do autor, período este que não é objeto de cobrança. Comprovada a infração ao artigo 2º da Lei nº 10.209/2001, passa-se à análise dos pedidos condenatórios. O autor comprovou o efetivo desembolso de valores com pedágio nas viagens realizadas em benefício das rés.
A ausência de todos os recibos físicos legíveis de 2015 a 2019 justifica-se pela natural degradação do papel térmico ao longo dos anos. Contudo, a existência das viagens restou plenamente comprovada pelos documentos fiscais oficiais enviados pela Fazenda Pública Estadual (fls. 371/1805). Assim, o ressarcimento dos valores de pedágio pagos pelo autor é de rigor, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
A apuração considerará: Para o período de 2020 a 2022: os comprovantes legíveis juntados e discriminados em planilha; Para o período de 2015 a 2019: as viagens efetivamente demonstradas pelos documentos fiscais oficiais enviados pela SEFAZ, calculando-se o valor tarifário oficial vigente na época de cada viagem para a categoria do veículo utilizado (Mercedes-Benz L 1620, com 3 eixos) nas respectivas rotas de origem e destino (Mairiporã para Tamboré, Embu das Artes ou Rio de Janeiro).
No que tange às viagens com destino a Embu das Artes, a alegação das rés de que existiam rotas alternativas sem pedágio não prospera, uma vez que os manifestos de carga indicam o efetivo tráfego rodoviário comercial de carga pesada que, ordinariamente, exige a utilização de rodovias pedagiadas (como o Rodoanel Oeste). Com relação a Multa do Artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, que prevê, nas hipóteses de infração ao dever de adiantamento do vale-pedágio, a obrigação de indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, a constitucionalidade de referido dispositivo foi declarada pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.031.
Ocorre que a aplicação literal e cumulativa da referida sanção em relações de longa duração (como a presente, de 2015 a 2022) pode resultar em montante extremamente vultoso e manifestamente desproporcional à expressão econômica do contrato principal, gerando enriquecimento sem causa do transportador. Para evitar tal distorção, amparado na orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.520.327-SP), impõe-se a aplicação do artigo 413 do Código Civil, o qual autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a penalidade se esta se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO . SUBCONTRATAÇÃO. ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 10.209/2001 . LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI . APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA. RESP Nº 1.520 .327/SP. ARTIGOS 412 E 413 DO
CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos da Lei n . 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação. PRESCRIÇÃO. Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art . 205 do CC.Prazo prescricional não implementado.MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação .
Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré. No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal. Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida.
Princípio da proporcionalidade . Artigos 412 e 413 do Código Civil. Precedente do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME .(Apelação Cível, Nº 700.***.***-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: 700.***.***-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . RECONHECIMENTO. EMPRESA QUE NÃO FIGURA ENGTRE OS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO ESTABELECIDOS NA LEI Nº 10.209/2001. VALE-PEDÁGIO . SANÇÃO DO ARTIGO 8º. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 412 E 413. EQUIDADE . OBSERVÂNCIA À NATUREZA E FINALIDADE. LIMITAÇÃO AO DOBRO DO VALOR DO PEDÁGIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
1. Trata-se de Ação de Indenização proposta em razão da ausência de pagamento do vale-pedágio obrigatório e da pretensão de recebimento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 .2. Ilegitimidade Passiva.A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré NUTRI ALIMENTOS a restituição do valor de R$ 1.016,40 . E julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré NUTRIMAR, cum fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.O autor recorrente aduz que a ré NUTRIMAR é parte legítima para figurar no polo passivo.
Argumenta que a empresa recorrida NUTRIMAR realizou o pagamento do frete, recaindo sobre ela a responsabilidade para o pagamento do pedágio .Em que pese o pagamento do frete ter sido realizado pela ré NUTRIMAR (seq. 1.15), não há qualquer relação jurídica estabelecida entre ela e o autor da ação. Isso porque não recai qualquer responsabilidade legal da ré NUTRIMAR para o pagamento do vale-pedágio, nos termos do art . 1º e parágrafos da Lei nº 10.209/2001.Pelos documentos de transporte apresentados (seq. 1 .7/1.13), verifica-se que a ré NUTRIMAR não é a proprietária originária da carga, nem a contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, bem como não é subcontratante do serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da parte com o direito aduzido em juízo.Todavia, no caso não restou demonstrado o liame subjetivo da ré NUTRIMAR com o autor da demanda, especialmente no que diz respeito ao objeto da ação, que é o pagamento do vale-pedágio .Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré NUTRIMAR.3.
Aplicação da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10 .209/01. Redução por Equidade.A r. sentença reconheceu a obrigação da ré NUTRI ALIMENTOS na antecipação do vale-pedágio obrigatório ao transportador de cargas e condenou a ré NUTRI ALIMENTOS ao pagamento em dobro dos valores dispendidos com os pedágios, no montante total de R$ 1 .016,40.Pretende o autor recorrente a aplicação da sanção prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001.Dispõe o artigo em comento:Art . 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.Com a alteração promovida pela 10.561/02, excluiu-se a expressão ou em espécie, mantendo apenas a opção de antecipação da quantia em comento em modelo próprio .A despeito de tal alteração, no caso, cediço que tal valor não foi custeado por modelo próprio, devendo incidir a sanção do artigo 8º.
Entretanto, para fins de quantificação de tal multa, é imperioso que o dispositivo seja interpretado em consonância com os artigos 412 e 413 do Código Civil, a fim de evitar oneração excessiva ou enriquecimento ilícito das partes.Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.520 .327:RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . AUSÊNCIA.
SÚMULA 07/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL . ART. 205 DO
CC. SÚMULA 83/STJ. LEI DO VALE-PEDÁGIO . CLÁUSULA PENAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 8º DA REFERIDA LEI. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO COMANDO DOS ARTIGOS 412 E 413 DO CC/2022. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.( ...)
4. A fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio dos contratantes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do CC/2002.5. Embora não haja a possibilidade de determinar a exclusão da multa, pois isso descaracterizaria a pretensão impositiva do legislador, é cabível a aplicação do acercamento delineado pelo art 413 do Código Civil, no qual está contemplada a redução equitativa do montante, se excessivo, pelo juiz, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio jurídico . (REsp 1.520.327-SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 26/04/2016) .Como bem explanado na r. sentença:É dizer, em suma, que o dispositivo legal que autoriza ao juízo que reduza equitativamente a cláusula penal tendo em vista da natureza e finalidade do negócio ( 413 do
CC) aplica-se à sanção do artigo 8o, pela notória desproporcionalidade entre o descumprimento de um dever assessório, ligado ao valor do pedágio, quando comparado com a sanção fixada com base no dobro da obrigação principal (valor do frete), notadamente superior.No caso dos autos, por exemplo, o valor disposto no contrato para gastos de pedágio é quarenta vezes menor que a quantia total do frete.Fazendo uso de tal raciocínio, decidiu o E .
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pela limitação do valor da sanção ao dobro do valor gasto para pagamento de pedágio, em correto exercício de equidade. Vejamos:...a aplicação da literalidade e integralidade do artigo 8º, da Lei 10.209/2001, resulta em uma penalidade em montante manifestamente excessivo se comparado ao valor da obrigação principal.Entendo, portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, ser o caso de aplicar a disposição do artigo 413 do Código Civil, o qual rege: Art. 413 .
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Pela inteligência do artigo acima transcrito extrai-se que é dever do juiz analisar a casuística processual e, em caso de quitação parcial ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, reduzir equitativamente a multa aplicada.No presente caso, após estudar as provas colacionadas nos autos e as particularidades atinentes, o magistrado singular corretamente adequou o comando judicial à disposição dos artigos 412 e 413 do Código Civil, aplicando a redução equitativa do montante da condenação, por considerar ser o valor da condenação manifestamente excessivo. (TJPR - 6ª C .Cível - 0000098-06.2003.8.16 .0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 13.11 .2019).Portanto, em exercício de equidade, diante da aplicação do artigo 413 do Código Civil ao caso, deve ser mantida a sentença e fixada a indenização no dobro do valor que foi despendido pelo autor na realização viagem.Assim, é devido pela ré NUTRI ALIMENTOS o valor de R$ 1.016,40 (mil e dezesseis reais e quarenta centavos), na forma estabelecida na sentença .4.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00019013420238160209 Francisco Beltrão, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2025) No caso dos autos, sopesando que a prestação de serviços perdurou por sete anos de forma verbal sem oposição do autor, que todos os fretes contratados foram regularmente pagos e que a infração decorreu de inobservância da forma legal prescrita (haja vista que as rés alegam ter embutido os valores no frete), revela-se razoável e equitativa a redução da penalidade civil de 2 (duas) para 1 (uma) vez o valor do frete de cada viagem comprovadamente realizada sem o adiantamento regulamentar do vale-pedágio, mantendo-se o caráter punitivo-pedagógico da norma sem incorrer em ruína financeira para a parte ré ou enriquecimento sem causa da parte autora.
A responsabilidade das requeridas é solidária, tendo em vista que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico familiar, operando no mesmo endereço e compartilhando a logística de transporte de suas mercadorias pet.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao reembolso simples dos valores gastos pelo autor com pedágio no período de junho de 2015 a 15 de março de 2022, nas viagens documentalmente comprovadas pelas DANFEs/MDFes vindas aos autos através do ofício da SEFAZ.
Os valores de pedágio serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, utilizando-se o valor histórico das tarifas vigentes à época de cada viagem para veículos de 3 eixos nos trechos percorridos. Cada parcela mensal de reembolso deverá ser corrigida monetariamente pela Selic. (ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da indenização (multa) decorrente da infração ao Vale-Pedágio Obrigatório (artigo 8º da Lei nº 10.209/2001), incidente sobre todas as viagens comprovadamente realizadas de junho de 2015 a 15 de março de 2022 constantes do ofício da SEFAZ, cujo montante, por força do artigo 413 do Código Civil, fica equitativamente reduzido para 1 (uma) vez o valor do frete correspondente a cada viagem, a ser devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.
O valor histórico de cada frete deverá ser atualizado pela Selic. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão (apenas quanto ao patamar redutor da multa), as requeridas responderão por 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao autor o pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação que vier a ser liquidada, cabendo às rés o pagamento de 90% dessa verba ao patrono do autor, e ao autor o pagamento de 10% dela ao patrono das rés, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC).
Custas recolhidas quando da distribuição da ação. Após o transito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Mairiporã, 05 de agosto de 2026. - ADV: RICARDO SANTOS DANTAS (OAB 270907/SP), HENRIQUE MACEDO GONÇALVES (OAB 401275/SP), RICARDO SANTOS DANTAS (OAB 270907/SP)