Processo 1001753-63.2025.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Antonio Carlos de Souza -
Vistos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial.
Para realização da perícia, nomeio o(a) Sr.(a) GUSTAVO GARCIA DE ANDRADE, CPF 368.***.***-22 (e-mail: [email protected]), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Tabela V e do art. 28 e parágrafo único, ambos da Resolução mencionada, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, notadamente em razão do alto grau de complexidade do exame a ser realizado.
No prazo de 15 dias incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso não estejam nos autos. Nos termos do art. 95, do CPC, cada parte arcará com as despesas do assistente técnico que eventualmente indicar. Com os quesitos, comunique-se o perito nomeado (pelo meio mais célere, v.g., mensagem eletrônica) para que designe data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para que possa ser realizada a intimação das partes.
Intime(m)-se. - ADV: CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP), HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP)