Processo 1001754-31.2022.8.26.0505 - Inventário - Inventário e Partilha - F.A.R.S. - M.E.S. -
Vistos. A inventariante apresentou plano de partilha às fls. 290/296, revisado às fls. 311/312, propondo que o veículo Chevrolet Prisma descrito às fls. 293/294 seja atribuído exclusivamente à cônjuge supérstite, com compensação de R$ 3.321,89 por herdeiro a ser "acrescida na cota do imóvel". O Ministério Público, em seu mais recente parecer (fl. 315), manifestou-se contrariamente à homologação, argumentando que, atribuído o automóvel à inventariante, impõe-se seja assegurada fração maior e explícita do bem imóvel aos herdeiros menores incapazes, de modo a preservar a proporcionalidade e resguardar seus interesses (art. 2.017, CC; art. 647, CPC).
A objeção ministerial é juridicamente fundada. Intimada especificamente para esclarecer a fração percentual exata de cada herdeiro no imóvel considerando a compensação pelo veículo (conforme determinado à fl. 308), a inventariante respondeu genericamente que "as frações permanecerão as mesmas descritas nas primeiras declarações" (fls. 311/312) resposta que, além de contraditória com a própria proposta de compensação por acréscimo na cota imobiliária, deixa sem solução a questão levantada pelo Parquet.
A existência de herdeiros menores incapazes confere ao juízo poder-dever de fiscalizar a equidade da partilha, exigindo que a distribuição do acervo não prejudique os interesses dos incapazes (art. 723, CPC). No caso, o imóvel encontra-se em condomínio com terceiros os pais da inventariante , o que reduz significativamente a liquidez da quota hereditária imobiliária atribuída aos filhos menores.
Ante o exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de quinze dias, apresente novo plano de partilha que, obrigatoriamente: a) especifique, de forma expressa e em fração percentual, a participação de cada herdeiro no imóvel objeto da partilha, com o cálculo explícito do acréscimo decorrente da compensação pelo veículo indicando a fração de cada qual sobre o total do bem, e não apenas o valor nominal a ser compensado; ou, alternativamente, b) proponha o recolhimento em juízo, em favor dos herdeiros menores, dos valores individuais equivalentes à participação de cada um na parcela partilhável do veículo, assegurando-se a tutela efetiva dos interesses dos incapazes.
Após o atendimento, abra-se nova vista ao Ministério Público. Com o parecer ministerial, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MARIA OLIVIA STOCO (OAB 30509/BA), BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), DIVALMAR FERNANDES SANTOS (OAB 59506/BA)