Processo 1001761-81.2026.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - M.R.P. -
Vistos. As páginas 127-128 e a cota ministerial da página 113 tratam de requerimento de levantamento do valor depositado em conta judicial, na página 116, formulado pela curadora definitiva, com a finalidade de custear despesas necessárias à manutenção do curatelado. Nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado em proveito deste.
JÁ o artigo 1.774 do mesmo Códex dispõe que se aplica à curatela, no que couber, o regramento da tutela, especialmente no que se refere à administração dos bens e à proteção dos interesses do curatelado. No caso concreto, verifica-se que o pedido está devidamente justificado, pois visa à satisfação das necessidades essenciais do curatelado. Isso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e ao melhor interesse do incapaz, além de ser corroborado pelo parecer favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo, na página 133.
Diante disso, defere-se o requerimento, autorizando-se a curadora definitiva a levantar a quantia depositada em conta judicial, na página 116, devendo o valor ser utilizado exclusivamente para a manutenção do curatelado. A curadora definitiva deverá juntar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE), devidamente preenchido, com a ressalva de que, para levantamento de valores superiores a R$ 4.999,00 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais), deverão ser informados os dados bancários para transferência.
A curadora definitiva fica, ainda, obrigada a prestar contas da utilização do valor levantado, mediante a apresentação de comprovantes das despesas realizadas, sob pena de responsabilidade e adoção das medidas legais cabíveis. Providencie a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) o acionamento do Sistema Serpjud, visando à obtenção da matrícula número 43.040, do imóvel eventualmente constante dos cadastros do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Cumprido o disposto acima, determina-se a avaliação do referido imóvel por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 154, inciso V, do Código de Processo Civil. A avaliação deverá ser realizada com base em critérios objetivos, considerando os valores praticados para imóveis similares na mesma região, e deverá levar em conta: a) as condições atuais do imóvel; b) o valor de mercado praticado na localidade; c) a destinação do bem; d) as benfeitorias existentes; e e) eventuais ônus incidentes sobre o imóvel.
Expeça-se o necessário, a ser cumprido com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, inclusive. Deixa-se de deferir, também, o levantamento do valor indicado nas páginas 120-123, por ser irrisório.
Cumpra-se, ainda, a decisão das páginas 102-103, item 4, parte final, oficiando-se à Caixa Econômica Federal, conforme lá determinado. DÊ-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO TAVARES (OAB 403195/SP)