ADV: Fernanda Alves de Lima Cicareli (OAB 413958/SP) Processo 1001783-17.2025.8.26.0072 - Divórcio Litigioso - Reqte: B. S. D. , A. E. D. S. , A. M. D. S. -
Vistos. Defiro a assistência judiciária aos autores, anotando-se. Comprovada a paternidade e considerando que o réu possui emprego formal, com registro em carteira de trabalho, e amparado no parecer ministerial de fl. 51, fixo o valor dos alimentos provisórios em favor do autor no patamar equivalente a um terço (1/3) dos seus vencimentos líquidos, devidos a partir de sua intimação desta decisão. Oficie-se ao empregador do requerido, a saber: SOLFARMA, para que proceda aos descontos, mensalmente, em folha de pagamento do requerido L.D.S., CPF n. 422.***.***-05 e RG n. 40.326.081 SSP/SP, do valor da pensão alimentícia, a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício, equivalente a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos líquidos, depositando-o na conta PIX "CPF 433.***.***-30", de titularidade da autora e representante dos menores, Sra.
B.S.D. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente decisão de ofício, assinado digitalmente à sua margem, que deverá ser encaminhado pela parte autora ao respectivo destinatário, com comprovação do protocolo/envio no prazo de cinco dias.
Revelado o desinteresse pela audiência prévia de conciliação, conforme permissivo contido no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, deixo de designá-la. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta postal ou carta precatória.
Intime-se.