Processo 1001783-17.2026.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabiana Bueno Gomes Mantovani -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciária do período de agosto de 2021 a junho de 2022 e, consequentemente, CONDENAR a ré à restituição de valores indevidamente descontados no referido período, respeitada a prescrição quinquenal.
Os eventuais valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, respeitada a prescrição quinquenal (Tema 810 STF). A partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
A partir de 1º de agosto de 2025, por força do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano a título de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvada a prevalência da taxa SELIC caso esta seja inferior ao somatório IPCA + 2% a.a.
Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)