Processo 1001784-11.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Aloisio Gomes - Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para realização de audiência de conciliação. Com a designação, o(s) autor(es), por seu(s) procurador(es) deverá(ão) fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias: (i) seu e-mail, bem como de seu procurador, para fins de inclusão no convite da teleaudiência; e (ii) na inexistência de e-mails de partes ou não dispondo dos meios para participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC.
A audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no mesmo prazo acima, forneça o seu e-mail, bem como de seu procurador. Caso não disponha dos meios para participar de forma virtual, deverá comparecer presencialmente no dia e hora agendados, junto ao CEJUSC. A informação poderá ser repassada por meio do e-mail do cartório [email protected], ou pelo de telefone (19) 2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas.
O prazo para contestação será de quinze (15) dias a partir da realização da audiência, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (ENUNCIADO 74 DO FOJESP, de 18/03/2016). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para imprimir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/95), na sua própria contestação, sob pena de preclusão, deverá a parte requerida indicar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando-as e detalhando-as.
Eventual pleito genérico de produção de provas será interpretado como requerimento de julgamento antecipado. Não comparecendo a parte requerida à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/05). Por outro lado, faltando, em quaisquer das audiências, a parte requerente, o feito será extinto.
Portanto, as partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada, além de tudo, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado ( § 8º do NCPC). Todavia, se a(o) ré(u) não tiver interesse na audiência de conciliação (apenas essa), deverá informar tal fato ao juízo, com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência ( § 5º do NCPC).