Intimação
D- Órgão
- Foro de Mococa - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL HENRIQUE ALVES LOURENCO
- Advogado
- ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 1001785-64.2023.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Henrique Alves Lourenco - Ante a omissão da parte requerente por não promover os atos e diligências que lhe competia e tendo esta abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, e após, sendo intimada pessoalmente, não ter dado andamento ao processo, a extinção do feito é medida que se impõe. Veja-se jurisprudência a respeito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, INCISOS II E III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - OBSERVÂNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA. - A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo legal. (TJ-MG - AC: 10271130111013001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019).
Diante do exposto,com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC/2015,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte requerente. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. P.I.C. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
